RESOLUÇÃO SFB Nº 19, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

DOU 4/11/2022

Altera dispositivo da Resolução nº 17, de 16 de fevereiro de 2022, que regulamenta o processo de parcelamento administrativo de valores inadimplidos pelas entidades concessionárias de florestas públicas federais.

O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 53 e 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e pelo art. 11 da Resolução nº 25, de 2 de abril de 2014, do Serviço Florestal Brasileiro, com fundamento na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e

Considerando o que consta do Processo SEI nº 02209.001730/2020-79 e na deliberação específica tomada na 5º Reunião do Conselho Diretor, no dia 24 de outubro de 2022, resolve:

Art. 1º. Alterar o art. 15 da Resolução SFB nº 17, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. O parcelamento somente poderá ser aprovado após verificado o prévio pagamento da primeira parcela pela entidade concessionária, calculada após a consolidação da dívida, conforme o montante do débito, o prazo solicitado e os acréscimos legais, nos termos do caput do art. 11 e observado o disposto no § 1º, art. 13, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. par. único. Enquanto não deferido o pleito, como condição para aprovação do parcelamento, nos termos do § 2º, do art. 11, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a entidade concessionária fica obrigada a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela, com os acréscimos legais após a consolidação da dívida.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.

PEDRO ALVES CORREA NETO
Diretor-Geral

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