Em sua 252ª Sessão Ordinária do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na terça-feira (7), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), julgou um total de 17 recursos. Um dos destaques foi o Processo nº 6036911-71.2025.8.03.0001, de relatoria do juiz Décio Rufino (titular do Gabinete 01), no qual o Colegiado negou recurso a réus condenados por agressão.
Entenda o caso
Segundo o autor, em 19 de maio de 2024, os três réus foram até sua lanchonete e iniciaram um ato de vandalismo no estabelecimento. Ao chegar ao local, o proprietário, teria sido surpreendido e agredido fisicamente pelos demandados. Durante o episódio, ele afirmou que também sofreu prejuízos materiais, com danos ao seu telefone celular, ao retrovisor e à chave de seu veículo, além de avarias na estrutura da lanchonete.
Inconformado com as agressões e os prejuízos sofridos, o autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, alegou que os réus foram responsáveis pelas lesões físicas e pelos danos causados ao seu patrimônio.
Sentença
A juíza Nelba Siqueira, titular do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá, entendeu que o conjunto de provas demonstrou a responsabilidade dos réus pelos fatos narrados. A magistrada rejeitou a tese da defesa de que teria ocorrido uma briga generalizada ou agressões mútuas, destacou que as imagens anexadas aos autos mostram o autor sentado em sua lanchonete quando foi surpreendido pelas agressões praticadas pelos réus, sem qualquer reação inicial de sua parte. Esse entendimento foi comprovado pelo laudo de exame de corpo de delito, que confirmou as lesões sofridas, pelas fotografias, pelos vídeos e pelos depoimentos das partes e testemunhas.
Na análise da magistrada, ficaram comprovados os três requisitos da responsabilidade civil — ato ilícito, dano e nexo de causalidade —, uma vez que os réus agiram voluntariamente ao agredir o autor, o que lhe causou danos físicos e prejuízos materiais. Quanto aos danos materiais, a juíza reconheceu como comprovados os prejuízos relativos ao telefone celular, ao veículo e à estrutura da lanchonete. Em relação ao dano moral, concluiu que a agressão física, praticada em local público e por mais de uma pessoa, violou a integridade física e a dignidade da vítima, o que ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
Ao final, a juíza condenou os três réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 13.609,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
Decisão da Turma Recursal
O relator do caso, juiz Décio Rufino, entendeu que o conjunto de provas é suficiente para comprovar que as agressões foram iniciadas pelos recorrentes. As imagens juntadas aos autos mostram a vítima sentada em sua lanchonete quando foi surpreendida pelos demandados, afastando a alegação de briga generalizada ou de agressões recíprocas. O magistrado destacou que os depoimentos testemunhais são coerentes com as filmagens e que o laudo de corpo de delito confirma as lesões sofridas pelo autor.
Quanto aos danos materiais, concluiu que a documentação apresentada comprova os prejuízos decorrentes dos danos ao veículo, ao aparelho celular e ao estabelecimento comercial, no valor total de R$ 13.609,00. Como os recorrentes não produziram provas capazes de afastar esses elementos e manteve a condenação ao ressarcimento.
Em relação aos danos morais, o relator considerou que as agressões físicas ultrapassaram o mero aborrecimento, o que atingiu a integridade física, a honra e a dignidade da vítima. Ressaltou que o episódio ocorreu em local público, na presença de terceiros, e envolveu a agressão de mais de uma pessoa contra uma única vítima, circunstâncias que justificam a indenização fixada em R$ 5.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica.
Ao final, o relator votou pelo conhecimento e negou provimento ao recurso, com a manutenção integral da sentença seguida pelos demais juízes.
Sob a condução do presidente, juiz César Scapin (titular do Gabinete 02) participaram da sessão os juízes: Décio Rufino (titular do Gabinete 01), José Luciano (titular do Gabinete 03) e juiz Reginaldo Andrade (titular do Gabinete 04).
https://www.tjap.jus.br/portal/noticias/responsabilidade-civil-turma-recursal-mantem-condenacao-por-agressoes-e-prejuizos-materiais.html
TJAP
