A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 30 mil a uma paciente que sofreu complicações obstétricas graves após atendimento inadequado em hospital da rede pública.
A autora narrou que, em janeiro de 2016, grávida de aproximadamente 30 semanas, procurou o Hospital Regional de Sobradinho com queixas de dor epigástrica e enjoo. No primeiro atendimento, não foram aferidos sinais vitais, como pressão arterial, nem realizados exames laboratoriais básicos, e a paciente recebeu alta sem diagnóstico definido. Horas depois, ela retornou ao hospital em estado crítico, com confusão mental, perda visual e convulsões, quadro que evoluiu para eclâmpsia, síndrome HELLP e suspeita de acidente vascular encefálico. A gestante foi submetida a cesariana de urgência, permaneceu em coma e necessitou de internação em UTI, com sequelas permanentes como visão turva, dores, perda de memória e depressão. Diante disso, ajuizou ação pedindo indenização por danos morais e materiais.
O Distrito Federal recorreu da sentença, alegou ausência de nexo de causalidade entre o atendimento prestado e as complicações sofridas, além de afirmar que os procedimentos observaram os protocolos clínicos vigentes. Subsidiariamente, pediu a redução do valor arbitrado.
Ao analisar o recurso, o colegiado destacou as conclusões da perícia médica judicial, que apontou falha grave no primeiro atendimento. Segundo a perita, a dor epigástrica em gestante com perfil de risco é “amplamente reconhecida na literatura como manifestação inicial de síndromes hipertensivas graves da gestação, como a pré-eclâmpsia atípica e a síndrome HELLP”, e a ausência de investigação clínica básica impediu o diagnóstico precoce e a adoção de medidas que poderiam evitar a evolução fulminante do quadro.
Os desembargadores afastaram a tese do Distrito Federal, reconheceram a responsabilidade civil do Estado, com base na teoria do risco administrativo prevista na Constituição Federal, prescinde da comprovação de culpa e exige apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido. O atendimento correto prestado na segunda visita não afastou a falha inicial, pois a perda da chance de diagnóstico precoce e o consequente agravamento do quadro constituem o cerne da omissão estatal.
Quanto ao valor indenizatório, a Turma entendeu que os R$ 30 mil fixados na origem são adequados à gravidade do caso, ao sofrimento físico e psíquico da paciente e ao caráter pedagógico da condenação, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
A decisão foi unânime.
Processo: 0023837-05.2016.8.07.0018
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