Turma Recursal do TJAP nega recurso de operadora que rescindiu contrato unilateralmente.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 247ª Sessão Ordinária do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na manhã de quarta-feira (17), julgou um total de sete recursos. Um dos destaques do dia foi o Processo nº 6036301-06.2025.8.03.0001, de relatoria do juiz Décio Rufino (titular do Gabinete 01), no qual o Colegiado negou recurso interposto por uma operadora de plano de saúde por cancelamento unilateral de plano empresarial contratado.
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Entenda o caso
Relata a consumidora que é cliente de um plano de saúde administrado pela Qualicorp e operado pela SulAmérica desde 2019, ter seu contrato cancelado unilateralmente sob a alegação de fraude na adesão ao plano coletivo.
As empresas sustentaram que a autora não possuía vínculo com a Sociedade Assistencialista dos Servidores Públicos do Brasil, entidade à qual deveria estar associada para integrar o plano coletivo empresarial contratado. Com base nessa suposta irregularidade, o plano foi rescindido.
A autora, contudo, alegou que agiu de boa-fé durante toda a contratação, forneceu documentos verdadeiros e cumpriu regularmente suas obrigações contratuais. Segundo os autos, ela nunca foi informada de qualquer problema cadastral ou documental ao longo dos anos em que permaneceu vinculada ao plano.
A situação tornou-se mais grave porque, no momento do cancelamento, a consumidora estava em tratamento contra o câncer. Em razão da rescisão, ela ficou temporariamente sem acesso à cobertura médica e à continuidade da quimioterapia, situação que motivou o ajuizamento da ação. Diante da urgência do caso, foi concedida uma liminar para restabelecer o plano até o julgamento definitivo da demanda.
Sentença
O titular do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá, juiz Naif Maues Daibes, entendeu que a autora não participou de qualquer fraude. Na avaliação do magistrado, a autora apresentou documentos verdadeiros no momento da contratação, manteve o pagamento do plano, declarou sua condição de saúde, cumpriu períodos de carência e utilizou regularmente os serviços desde 2019, sempre agiu de boa-fé. Além disso, as próprias rés enviavam boletos e correspondências para o endereço residencial da consumidora, o que demonstra que tinham pleno conhecimento de seus dados.
O juiz destacou que eventual fraude foi praticada por corretores ou prepostos responsáveis pela venda do plano, que teriam utilizado documentação inadequada para viabilizar a adesão. Segundo a sentença, cabia às empresas fiscalizar a atuação desses intermediários, de modo que a falha de controle caracteriza defeito na prestação do serviço.
O magistrado ressaltou ainda que a autora estava em tratamento de câncer quando o plano foi cancelado e ficou sem acesso à quimioterapia até o restabelecimento da cobertura por força de decisão liminar. Por essa razão, entendeu que o sofrimento experimentado ultrapassou o mero aborrecimento, o que configura dano moral indenizável.
Ao julgar procedente a ação, o juiz confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou solidariamente a SulAmérica Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios a manter o plano de saúde da paciente nas condições originalmente contratadas, além de garantir o acesso integral aos tratamentos médicos necessários. As empresas também foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Decisão da Turma Recursal
Durante a sustentação oral, a SulAmérica defendeu que a sentença foi contraditória ao reconhecer a irregularidade da contratação e, ao mesmo tempo, determinar a manutenção do plano e o pagamento de indenização. A operadora argumentou que o vínculo com a entidade de classe é requisito obrigatório para planos coletivos por adesão, o que justifica o cancelamento do contrato após auditoria interna. Também sustentou que não pode ser responsabilizada pelos atos da corretora, por se tratar de empresa autônoma, e alegou que a complexidade do caso afasta a competência dos Juizados Especiais.
O relator do caso votou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. O magistrado entendeu que, embora a autora não possuísse vínculo com a entidade utilizada para adesão ao plano coletivo empresarial, a irregularidade da contratação não decorreu de sua conduta.
O juiz Décio Rufino destacou que a consumidora apresentou documentos verdadeiros, informou corretamente seu estado de saúde, cumpriu as carências e manteve o contrato ativo desde 2019, sem qualquer questionamento da operadora. Para o juiz relator, os elementos dos autos indicam que a fraude foi praticada por representante responsável pela comercialização do plano, cabendo à operadora fiscalizar a atuação de seus prepostos.
Assim, considerou indevida a rescisão unilateral do contrato e concluiu que a interrupção indevida da assistência médica gerou dano moral indenizável, portanto manteve a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00, por entender que o valor é proporcional às circunstâncias do caso.
Sob a condução do presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (titular do Gabinete 02), participaram da sessão os juízes: Décio Rufino (titular do Gabinete 01) e Augusto Leite, (em substituição ao juiz Reginaldo Andrade, titular do Gabinete 04).
https://www.tjap.jus.br/portal/noticias/turma-recursal-mantem-condenacao-de-plano-de-saude-por-cancelamento-indevido-de-contrato-de-paciente-com-cancer.html
TJAP
