Com 12 processos em pauta, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) realizou, na terça-feira (25), a 265ª Sessão Ordinária do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Entre os processos julgados, esteve o de nº 6100961-09.2025.8.03.0001, de relatoria do juiz Reginaldo Andrade, titular do Gabinete 04. No caso, o colegiado negou provimento ao recurso de uma agência de turismo e uma companhia aérea por falha na prestação de serviço. Foi mantida a sentença do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
Entenda o caso
A consumidora relata que adquiriu, por meio da plataforma MaxMilhas, uma passagem aérea comercializada pelas empresas rés para o trecho Macapá (AP)/Belém (PA), pelo valor de R$ 312,96, com embarque previsto para 11 de dezembro de 2023. Na data programada, compareceu ao aeroporto de Macapá para realizar a viagem.
Entretanto, ao chegar ao local, foi impedida de utilizar a passagem originalmente adquirida. Embora o voo tenha sido realizado normalmente, a reserva da passageira havia sido cancelada, sem que as empresas apresentassem uma solução efetiva para garantir seu transporte até o destino. Apesar de ter havido comunicação genérica sobre possível alteração do voo, não ficou comprovado que a consumidora tivesse recebido informação clara e individualizada sobre o cancelamento ou que tivesse sido devidamente reacomodada em outro voo.
Diante da impossibilidade de embarcar e da necessidade de realizar a viagem, a autora precisou adquirir uma nova passagem para o mesmo trecho, desta vez pelo valor de R$ 1.721,12, o que lhe impôs um custo significativamente superior ao inicialmente contratado.
Na ação, a passageira sustentou que a falha na prestação do serviço lhe causou prejuízo material, em razão da necessidade de adquirir novo bilhete, além de danos morais, diante da frustração da viagem, da falta de informações e dos transtornos enfrentados no aeroporto.
Sentença
O titular do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá, juiz Naif Maues Daibes, entendeu que houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo, pois a autora não conseguiu embarcar com a passagem regularmente adquirida e as empresas não comprovaram que ofereceram reacomodação ou outra solução eficaz para o problema.
O magistrado também considerou que a MM Turismo & Viagens S.A. e a Gol Linhas Aéreas S.A. fazem parte da mesma cadeia de fornecimento, razão pela qual ambas respondem solidariamente pelos prejuízos causados à consumidora.
Em relação ao dano material, o juiz considerou que a autora precisou comprar uma nova passagem para conseguir realizar a viagem. Por isso, reconheceu como prejuízo indenizável o custo adicional suportado, no valor de R$ 1.408,16.
Quanto aos danos morais, o entendimento foi de que a situação ultrapassou um simples aborrecimento, já que a passageira compareceu ao aeroporto e acreditou ser apta a embarcar e, diante da impossibilidade, precisou providenciar novo transporte de forma emergencial. O transtorno, a frustração e a insegurança decorrentes da situação justificaram a indenização.
Condenação
Ao final, o juiz condenou, solidariamente, a MM Turismo & Viagens S.A. e da Gol Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de R$ 1.408,16 por danos materiais, valor correspondente ao prejuízo adicional suportado pela autora com a compra de uma nova passagem aérea, e de R$ 2.000,00 danos morais, em razão dos transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Decisão da Turma Recursal
Ao proferir o voto, o relator do caso, observou que a MaxMilhas, embora tenha adquirido a passagem mediante utilização de milhas de terceiro, foi a empresa que negociou a operação e realizou a aquisição do bilhete para a consumidora. Para o magistrado, não havia prova suficiente de que o cancelamento tivesse sido efetivamente solicitado pelo terceiro titular das milhas.
O relator ressaltou que a Gol tinha conhecimento de que a reserva havia sido emitida em nome da passageira e de que o bilhete fora cancelado em 20 de novembro de 2023, aproximadamente 20 dias antes da data do embarque. Apesar disso, não comprovou ter adotado qualquer providência para informar a consumidora sobre o cancelamento ou evitar que ela comparecesse ao aeroporto e acreditar que estava apta a viajar.
A falha, segundo o voto, consistiu no cancelamento da reserva individual da passageira, sem prova suficiente de sua autoria e sem comunicação clara à consumidora.
Outro ponto considerado relevante pelo relator foi o fato de que as milhas utilizadas na emissão da passagem foram devolvidas a terceiro, e não à passageira cujo nome constava no bilhete. O juiz Décio Rufino observou que informações relativas à passagem, inclusive alterações e cancelamentos, devem ser direcionadas ao passageiro beneficiário da emissão. No caso, a consumidora não recebeu qualquer comunicação.
Diante disso, o relator concluiu pela existência de falha na prestação do serviço e pela responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos causados. Considerou comprovado o dano material decorrente da necessidade de aquisição de nova passagem e entendeu configurado o dano moral diante dos transtornos enfrentados pela consumidora para conseguir realizar a viagem com a família.
Ao final, o juiz manteve a sentença por seus próprios fundamentos. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais juízes da Turma Recursal.
https://www.tjap.jus.br/portal/noticias-novo/turma-recursal-mantem-indenizacao-a-passageira-impedida-de-embarcar-apos-cancelamento-de-passagem.html
TJAP
