A Antecipação da colação de grau no Curso de Medicina em tempos de pandemia e a intervenção do Judiciário

Milena Cintra de Souza – Advogada Cível e Consumidor. Especialista em Direito Público.

 

A pandemia do novo coronavírus (covid-19), enfermidade epidêmica com disseminação global, segundo a Organização Mundial da Saúde), afetara a população mundial como um todo, sendo expressivo, até a presente data, os casos de contaminação bem como de mortes.

Diante da situação atípica, entrou em vigor a Portaria 383/2020 do MEC que, por sua vez revogou a Portaria 374/2020, autorizando as instituições de ensino, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus – Covid-19.

Conforme a Portaria do MEC, restou autorizada às instituições de ensino, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus – Covid-19, sem mais a exigência para atuação ser exclusivamente na linha de frente da doença como antes exigido.

No que diz respeito especificamente aos alunos do curso de medicina, atualmente, a Lei nº 14.040/2020autoriza a antecipação de colação de grau para aqueles que houverem cumprido, pelo menos, 75% da carga horária do internato, sendo essa a única exigência legal, pois o objetivo principal é que esses alunos possam suprir o déficit profissionais causado tanto pelo aumento da demanda quanto pelas baixas provocados pela pandemia de Coronavírus.

Há de se considerar que as referidas normas, ao dispensarem a IES da observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico e preverem a possibilidade de antecipação da colação de grau, mediante a estipulação de requisitos especificamente direcionados aos alunos, acabam por gerar verdadeiro direito subjetivo aos estudantes que preenchem tais requisitos, sendo indevida a negativa da Universidade de se submeter ao regramento.

Ainda que se admita que não compete ao judiciário substituir o educador na avaliação sobre a possibilidade da referida redução da carga horária dos cursos, bem como diante do receio de se estar suprimindo o ensino e aprendizagem de algum importante conteúdo com a antecipação da conclusão do curso(formatura antecipada), não se reputa suficiente a fundamentação da negativa da IES no fato de simplesmente deter autonomia didático-científica, conduta que vem sendo reiterada entre as universidades da Capital.

Embora a redação da aludida norma legal (Lei nº 14.040/2020)contenha o termo “poderá”, induzindo à conclusão de que seria faculdade da IES conceder tal benefício de antecipação da conclusão decurso na área da saúde, o fato é que uma vez cumpridos os requisitos mínimos legais pelo estudante, não há uma motivação consistente e fundamentada da IES para a negativa de tal pleito, sendo a recusa injusta.

Assim, não basta que a Instituição justifique a recusa apenas na discricionariedade ou autonomia universitária e na literalidade (poder, faculdade, autorização) da norma. Ou seja, diante de requerimento de aluno de um dos referidos cursos, se a instituição diz apenas que indefere a antecipação porque a norma lhe faculta fazê-lo, sem declinar motivo substancial (privação de conteúdo importante do curso que deixará de ser ministrado, de acordo com a respectiva grade curricular), deve se interpretar o poder como dever, com intervenção do Judiciário no caso concreto.

Nesse sentido, existem vários precedentes do TRF1 na Bahia( e no Brasil), com deferimento de liminar em favor de estudantes de Medicina, a fim de viabilizar a antecipação de formatura a partir da comprovação do preenchimento dos requisitos legal para tal desiderato, fazendo valer o direito à colação de grau garantido pela legislação.

É imperioso notar que a negativa da universidade é totalmente desprovida de fundamentos, devendo ser tomada como ato ilícito, nos termos do art. 187 do CC/02,pois ultrapassa os limites do exercício regular de direito e atenta contra a boa-fé , os bons costumes, bem como é contrária ao fim econômico e social da autonomia que lhe
confere a CF/88 em seu art. 207 caput.

Assim é que, diante da situação vivenciada em razão da pandemia do coronavírus, e o direito fundamental a vida garantida na Constituição Federal, cabe ao Estado garantir uma proteção jurídica diferenciada, de modo a promover medidas necessárias à efetividade desses direitos, não podendo a autonomia universitária, receber tratamento hierárquico superior de um direito fundamental.

 

 

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