DECRETO Nº 11.202, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

DOU 22/9/2022

Altera o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, e altera o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, transformada em autarquia de natureza especial pela Medida Provisória nº 1.124, de 13 de junho de 2022, são regidos pelo Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, com as alterações promovidas por este Decreto.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE:

I – da ANPD para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um CCE 1.17; e

b) um CCE 1.02; e

II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a ANPD: um CCE 1.18.

Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 10.474, de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da ANPD por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;

II – aos prazos para apostilamentos;

III – ao regimento interno;

IV – à permuta entre CCE e FCE;

V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da ANPD.

Art. 6º O Anexo I ao Decreto nº 10.474, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, autarquia de natureza especial vinculada à Casa Civil da Presidência da República, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio, jurisdição no território nacional e sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, orientada pelo disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.” (NR)

“Art. 3º …………………………………………..

………………………………………………………

IV – órgãos seccionais:

………………………………………………………

b) Ouvidoria;

c) Procuradoria-Federal Especializada;

d) Coordenação-Geral de Administração; e

e) Coordenação Geral de Tecnologia da Informação; e

………………………………………………………” (NR)

“Art. 18. ………………………………………….

………………………………………………………

VII – supervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres com órgãos e entidades, públicos e privados; e VIII – coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão seccional, as atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg.” (NR)

“Art. 23. À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I – representar judicial e extrajudicialmente a ANPD, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II – orientar a execução da representação judicial da ANPD, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III – exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANPD, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV – auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANPD, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V – zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI – encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.

Parágrafo único. O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.” (NR)

“Art. 23-A. À Coordenação-Geral de Administração compete:

I – coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão seccional, as atividades relacionadas aos Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal;

b) Contabilidade Federal;

c) Gestão de Documentos de Arquivo – Siga;

d) Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec;

e) Serviços Gerais – Sisg; e

f) Planejamento e de Orçamento Federal;

II – exercer as atividades de execução orçamentária e financeira;

III – articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos da ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV – promover e coordenar a elaboração e a consolidação de planos e programas das atividades de sua área de competência, e submetê-los à decisão superior;

V – acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades em sua área de atuação; e

VI – desenvolver atividades relativas à prestação de contas e tomadas de contas especiais da ANPD.” (NR)

“Art. 23-B. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:

I – exercer as funções de órgão seccional do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;

II – articular-se com o órgão central do Sisp e informar e orientar os órgãos do ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III – propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação no âmbito da ANPD;

IV – coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das contratações de tecnologia da informação da ANPD;

V – orientar e supervisionar o processo de alocação de recursos, de aquisição de hardware e software e de contratação de prestação de serviços especializados em tecnologia da informação, segurança da informação e comunicações; e

VI – assessorar a direção da ANPD e o Comitê de Governança Digital em questões relacionadas à tecnologia da informação.” (NR)

“Art. 24. À Coordenação-Geral de Normatização, à Coordenação-Geral de Fiscalização e à Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa compete propor e analisar matérias relacionadas ao disposto na Lei nº 13.709, de 2018.” (NR)

“Art. 28. Ao Chefe de Gabinete, ao Secretário-Geral, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades.” (NR)

Art. 7º O Anexo ao Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo único. …………………………………….

I – à Casa Civil da Presidência da República:

a) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI; e

b) Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;

…………………………………………………………” (NR)

Art. 8º Ficam revogados:

I – do Anexo I ao Decreto nº 10.474, de 2020:

a) as alíneas “b” e “d” do inciso III do caput do art. 3º;

b) o art. 19; e

c) as alíneas “a” e “b” do inciso VI do caput do art. 23; e

II – do Decreto nº 10.975 de 22 de fevereiro de 2022:

a) o art. 5º, na parte em que altera as alíneas “b” e “d” do inciso III do caput do art. 3º do Decreto nº 10.474, de 2020;

b) o art. 6º; e

c) o Anexo III.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 5 de outubro de 2022.

Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Jônathas Assunção de Castro

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

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