Institui o Banco Nacional de Celulares com Restrição e altera o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, para incluí-lo no rol de dados e informações a constarem do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Banco Nacional de Celulares com Restrição – BNCR, como base nacional de dados integrante do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp, destinado à consolidação, ao armazenamento e ao gerenciamento de informações relativas a dispositivos móveis com restrição decorrente de roubo ou furto.
Art. 2º O BNCR será administrado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e substituirá o Cadastro Nacional de Celulares com Restrição.
§ 1º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública assegurar a integridade, a disponibilidade, a rastreabilidade e a segurança das informações armazenadas no BNCR.
§ 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública promoverá a migração segura e íntegra dos registros existentes no Cadastro Nacional de Celulares com Restrição para o BNCR.
§ 3º Os instrumentos de cooperação e os registros regularmente constituídos no âmbito do Cadastro Nacional de Celulares com Restrição permanecerão válidos até a sua adequação ao disposto neste Decreto.
§ 4º O BNCR ficará sujeito às diretrizes de segurança da informação, controle de acessos, rastreabilidade, auditoria e proteção de dados aplicáveis ao Sinesp.
Art. 3º São finalidades do BNCR:
I – apoiar ações de prevenção, investigação e repressão de crimes relacionados à subtração, à receptação e à comercialização ilícita de dispositivos móveis;
II – subsidiar a recuperação e a restituição de aparelhos celulares aos seus legítimos proprietários;
III – viabilizar o compartilhamento e a integração de informações entre os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Único de Segurança Pública – Susp; e
IV – fornecer dados e indicadores destinados à formulação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação de políticas públicas relacionadas à segurança e à proteção de dispositivos móveis.
Art. 4º O BNCR será integrado exclusivamente pelos dados necessários ao cumprimento das suas finalidades.
§ 1º O compartilhamento e o armazenamento de informações serão limitados aos dados estritamente necessários ao cumprimento das finalidades previstas neste Decreto.
§ 2º É vedado o uso das informações constantes do BNCR para monitoramento de indivíduos, elaboração de perfis comportamentais ou quaisquer finalidades distintas daquelas previstas neste Decreto.
§ 3º O acesso e o uso das informações ficarão sujeitos a mecanismos de controle e responsabilização, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 5º Os Estados e o Distrito Federal disponibilizarão ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do modelo de interoperabilidade do Sinesp, as informações relativas aos registros de roubo, furto e recuperação de aparelhos celulares.
Parágrafo único. O modelo de interoperabilidade do BNCR observará o disposto no art. 10, caput, incisos IV e VI, e § 4º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e nas diretrizes de integração, cooperação e compartilhamento de informações no âmbito do Susp e do Sinesp.
Art. 6º O Ministério da Justiça e Segurança Pública disponibilizará a aplicação acessível em meios oficiais para verificar a existência de restrição incidente sobre aparelho celular.
Parágrafo único. A verificação de que trata o caput terá caráter informativo e preventivo e observará os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 7º O tratamento de dados pessoais no âmbito do BNCR observará os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade, da segurança, da prevenção, da responsabilização e da prestação de contas, nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais e nas normas de segurança da informação aplicáveis.
Parágrafo único. Os dados utilizados para fins estatísticos, estudos ou formulação de políticas públicas serão submetidos a procedimentos de anonimização ou técnicas equivalentes destinadas à mitigação de riscos à privacidade.
Art. 8º Os registros constantes do BNCR deverão ser mantidos atualizados e observar padrões de integridade, consistência, qualidade e confiabilidade das informações.
§ 1º Os órgãos e as entidades responsáveis pelos registros promoverão a sua atualização sempre que houver alteração relevante na situação do dispositivo móvel.
§ 2º A inclusão, a alteração, a correção e a exclusão de registros observarão os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º O interessado poderá solicitar a correção ou a revisão de informações incorretas ou desatualizadas, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 9º A restrição incidente sobre dispositivo móvel será removida do BNCR:
I – mediante comunicação de recuperação do aparelho pela autoridade competente;
II – mediante comprovação de erro material no registro;
III – por determinação judicial; ou
IV – em outras hipóteses previstas em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. A remoção da restrição não impedirá a preservação dos registros necessários ao cumprimento de obrigações legais, de auditoria ou de controle administrativo.
Art. 10. O acesso ao BNCR ficará sujeito a mecanismos de autenticação, controle de acesso, registro de operações e rastreabilidade.
§ 1º As consultas, as alterações e os compartilhamentos feitos no âmbito do BNCR deverão ser registrados em trilhas de auditoria.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá o período de disponibilidade dos registros de auditoria.
Art. 11. O Ministério da Justiça e Segurança Pública realizará auditorias periódicas no BNCR para verificar a conformidade de suas atividades com o disposto neste Decreto, na legislação de proteção de dados pessoais e nas normas de segurança da informação aplicáveis.
Parágrafo único. Os resultados das auditorias poderão subsidiar a elaboração de relatórios periódicos de governança, transparência e efetividade do BNCR.
Art. 12. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública instituirá, em ato próprio, o Comitê Gestor do Banco Nacional de Celulares com Restrição, de caráter consultivo e de assessoramento, com a finalidade de acompanhar a implementação, o funcionamento e o aperfeiçoamento do BNCR.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre a composição, a organização e o funcionamento do Comitê Gestor.
Art. 13. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública adequar suas normas ao disposto neste Decreto.
Art. 14. O Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. …………………………..
……………………………………….
X – veículos e condutores;
XI – banco de dados de perfil genético e digitais; e
XII – Banco Nacional de Celulares com Restrição – BNCR.
……………………………………….” (NR)
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva
