O Tribunal Pleno do TJRN deu provimento ao recurso de um técnico em saúde e determinou a incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação. A decisão reformou entendimento do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e do IPERN, que haviam negado a inclusão da gratificação no ato de aposentadoria. Segundo os autos, o adicional era pago de forma permanente, há mais de cinco anos, o que autoriza sua incorporação, conforme a redação original do artigo 29, inciso II, da Constituição Federal.
De acordo com o voto, o autor demonstrou o recebimento regular da gratificação de insalubridade, com incidência de contribuição previdenciária e previsão expressa de proventos integrais na resolução administrativa de aposentadoria, o que configura direito adquirido à manutenção da verba.
“A exclusão posterior da gratificação ofende os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, na medida em que desconstitui situação jurídica consolidada. Jurisprudência do STF e do STJ consolidam o entendimento de que a aposentadoria se rege pela lei vigente no momento em que o servidor reúne as condições para o benefício”, explicou o relator, desembargador Saraiva Sobrinho.
Segundo a decisão, o Tribunal de Contas do Estado deixou de observar o momento em que o direito foi adquirido e aplicou regra posterior ao caso. O entendimento correto, conforme o colegiado, é aplicar a norma vigente na época da aposentadoria, que permitia incluir, no cálculo dos proventos, vantagens recebidas por mais de cinco anos.
“Deste modo, conjugando os termos da legislação de regência com as fichas financeiras ora colacionados, resta demonstrado o direito líquido e certo da Impetrante à aludida estabilidade financeira”, concluiu.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27428-estado-tera-que-incorporar-gratificacao-de-insalubridade-para-aposentado/
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