INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 28, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Instrução Normativa Nº 23, de 26 de dezembro de 2022, que regulamenta o controle das emissões corporativas e a gestão de créditos de emissão de poluentes da fase PROCONVE L8, em conformidade com os arts. 4º e 26 da Resolução CONAMA Nº 492, de 2018.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado pela Portaria do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República Nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto Nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o disposto no inciso VI do artigo 195 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, com fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei Complementar Nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 8º, inciso VI, da Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 3º da Lei Nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) Nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e
Considerando o constante no Processo nº 02001.004191/2022-18, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa Nº 23, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 2º ……………………………………..
X – Transação de créditos: negociação entre as Corporações, visando a transferência de créditos, conforme os prazos e procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. (NR)
XI – Transferência de créditos: ato ou efeito em que uma Corporação formaliza a transferência de créditos gerados para outra Corporação, conforme os prazos e procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. (NR)
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CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE EMISSÃO DE POLUENTES ENTRE CORPORAÇÕES (NR)
Art. 12. A gestão e a regulação da geração, do saldo e da utilização de créditos de emissão de poluentes são competências do IBAMA, em conformidade com o art. 26 da Resolução CONAMA Nº 492, de 2018. (NR)
Seção I
Da Transação De Créditos (NR)
Art. 12-A. Fica permitida a transação e transferência de créditos de emissão de poluentes entre as Corporações, em conformidade com as disposições desta Instrução Normativa. (NR)
§ 1º Somente poderá participar da transação de créditos a Corporação que: (NR)
I – possua saldo nulo ou que possua créditos e que tenha interesse em adquirir mais créditos ou em negociá-los, conforme art. 12-C abaixo, ou; (NR)
II – efetivamente possua débito a ser compensado. (NR)
Art. 12-B. Será dada prioridade na aquisição de créditos de emissão de poluentes às Corporações que apresentarem débito a ser compensado, realizado no período de transferência de créditos entre as Corporações, compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro de cada ano, sendo: (NR)
I – de 1º de julho a 31 de agosto o período de negociação e transferência de créditos exclusivo para as Corporações com débitos a serem compensados; e, (NR)
II – de 1º a 30 de setembro o período livre de negociação e transferência de créditos entre as Corporações. (NR)
Art. 12-C. A Corporação que desejar ceder créditos deverá informar previamente ao IBAMA, nos termos do § 3º do art. 9º desta Instrução Normativa, a quantidade de créditos que deseja negociar com outra Corporação. (NR)
Art. 12-D. A Corporação interessada em ceder créditos deverá tornar pública a oferta de créditos disponíveis para negociação, por meio de seus canais de comunicação oficiais, a partir da data determinada pelo art. 8º desta Instrução Normativa.
§ 1º Os créditos deverão ser ofertados de forma unitária e poderão ser transferidos somente uma vez em um mesmo ano, durante o período disponível para a transferência de créditos. (NR)
§ 2º A divulgação da oferta de créditos deverá informar, de forma clara e objetiva, sobre a quantidade de créditos disponíveis, meios de contato e as características dos créditos (ano de geração e validade). (NR)
§ 3º A Corporação que ainda tenha créditos remanescentes, após uma transação, poderá ofertá-los e transferi-los para outra Corporação, durante o período disponível para a transferência de créditos, observado o disposto no art. 12 -B desta Instrução Normativa. (NR)
Art. 12. E. Atendido ao disposto nos arts. 12-B, 12-C e 12-D, a Corporação interessada em transferir créditos poderá negociar diretamente com outra Corporação que tenha interesse em adquiri-los. (NR)
Art. 12-F. A transferência de créditos deverá ser formalizada por meio de contratos ou acordos entre as partes envolvidas, incluindo informações sobre as partes e representantes envolvidos, a quantidade de créditos negociados e o valor monetário envolvido. (NR)
§ 1º As Corporações devem manter registros e documentações das transações de créditos realizadas pelo período mínimo de 10 anos. (NR)
§ 2º Será aplicado restrição de acesso e sigilo aos documentos que tratem de valores financeiros enviados ao IBAMA, não sendo permitida sua divulgação individual, nos termos da legislação em vigor. (NR)
Seção II
Dos Mecanismos De Controle (NR)
Art. 12-G. Os mecanismos de controle serão implementados pelo IBAMA com o objetivo de garantir a equidade, a transparência e a eficiência nas transferências de créditos, bem como prevenir práticas que possam comprometer a integridade do sistema de gestão de créditos implementado, a conformidade com a legislação ambiental ou que criem distorções no mercado. (NR)
§ 1º São considerados mecanismos de controle da gestão dos créditos de emissão de poluentes: (NR)
I – revisão de transferências e do saldo de créditos; (NR)
II – revisão do prazo de validade dos créditos ou do período de compensação dos débitos; e, (NR)
III – medidas, amplas ou pontuais, relativas a alocação de créditos mais equitativa, visando que um número maior de Corporações possa adquirir créditos ofertados para quitação de débitos. (NR)
§ 2º O IBAMA poderá, a qualquer tempo, solicitar informações e documentações adicionais referentes às transferências de créditos, inclusive aqueles previstos no art. 12-F, a fim de garantir a conformidade com a legislação ambiental. (NR)
§ 3º A revisão da transferência, o cancelamento de créditos ou a apuração de irregularidade na geração de créditos ensejará a aplicação de medidas de controle, tanto para a Corporação cedente, quanto para a Corporação recebedora, no sentido de apurar responsabilidades e prever solução para não haver prejuízo à parte envolvida que não tenha incorrido em descumprimento das exigências desta normativa. (NR)
Art. 12-H. Eventual conduta de uma ou mais Corporações, que venha a gerar uma situação de assimetria entre concorrentes ou de distorção de mercado, ou que possam comprometer a integridade do sistema de gestão de créditos implementado ou a conformidade com a legislação ambiental, poderá resultar na aplicação de mecanismos de controle, de caráter individual ou geral, por parte do IBAMA. (NR)
§ 1º Os mecanismos de controle de caráter individual determinados pelo IBAMA, a serem observados por uma Corporação, poderão ter efeito imediato ou entrar em vigência no período de transferência do ano subsequente ao de sua determinação. (NR)
§ 2º Os mecanismos de controle de caráter geral determinados pelo IBAMA, a serem observados por todas as Corporações, terão vigência no período de transferência do ano subsequente ao de sua determinação. (NR)
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CAPÍTULO V…………………………………..
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Art. 13-A. O IBAMA fará a gestão dos créditos de emissão de poluentes por meio do sistema informatizado INFOSERV, a ser disponibilizado a partir de janeiro de 2025. (NR)
Art. 13-B. Casos omissos e situações não previstas nesta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria de Qualidade Ambiental do IBAMA, observada e atendida a legislação em vigor. (NR)
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ANEXO …………………………………………
……………………………………………………
PARTE 2 – ……………………………………..
Quadro 1 – Modelo do relatório
(…)
Vide Quadro
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……………………………………………………”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2024.
RODRIGO AGOSTINHO

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