INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 137, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Instrução Normativa nº 135, de 25 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 213, Seção 1, Página 23, do dia 09 de novembro de 2023.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104, incisos VII e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022,
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Diretor – CD nº 87, de 01 de dezembro de 2023 e o que consta do processo administrativo nº 54000.126195/2021-89, resolve dispor sobre os procedimentos administrativos para o reconhecimento de unidades de conservação de uso sustentável, projetos de assentamento e territórios quilombolas criados ou reconhecidos por estados, municípios e distrito federal, para a inclusão de unidades familiares no Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, com fundamento na Lei nº 8.629, 25 de fevereiro de 1993, com alterações dadas pela Lei nº 13.465, de 11 de julho 2017, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, alterado pelo Decreto nº 10.166, de 10 de dezembro de 2019, e pelo Decreto nº 11.637, de 16 de agosto de 2023, e no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, nos seguintes termos:
Art. 1º A ementa da Instrução Normativa nº 135, de 25 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 213, Seção 1, Página 23, do dia 09/11/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre os procedimentos administrativos para o reconhecimento de unidades de conservação de uso sustentável, projetos de assentamento e territórios quilombolas criados ou reconhecidos por estados, municípios e distrito federal, para a inclusão de unidades familiares no Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA. (NR)”
Art. 2º A Instrução Normativa nº 135, de 25 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 213, Seção 1, Página 23, do dia 09/11/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………
I – Projeto de Assentamento estadual, municipal ou distrital – unidade territorial destinada ao assentamento de famílias de agricultores, trabalhadores rurais e comunidades tradicionais, criado por estados, municípios e distrito federal.
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II – A – Território Quilombola estadual, municipal ou distrital – terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural, que tenham sido reconhecidas e delimitadas por estados, municípios e distrito federal.
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IV – Portaria de reconhecimento – ato autorizativo do Presidente do Incra que reconhece unidades de conservação de uso sustentável, projetos de assentamento e territórios quilombolas criados ou reconhecidos por estados, municípios e distrito federal, para a inclusão de unidades familiares no Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA.” (NR)
………………………………………………………
“Art. 2º Poderão ser reconhecidas pelo Incra como beneficiárias do PNRA, as unidades familiares residentes em unidades de conservação de uso sustentável, projetos de assentamento e territórios quilombolas criados ou reconhecidos por estados, municípios e distrito federal, sendo necessário que a entidade governamental apresente ao Incra os seguintes documentos:
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III – No caso de Território Quilombola estadual, municipal ou distrital:
a) Ato administrativo de reconhecimento do território quilombola;
b) planta e memorial descritivo do perímetro do território;
c) Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), se houver;
d) Certificação do autodefinição da comunidade remanescente de quilombos emitida pela Fundação Cultural Palmares;
e) Lista de famílias a serem beneficiadas, com indicação do quantitativo geral e número do CPF de cada chefe da unidade familiar, se houver;
f). Outros documentos referentes ao território, se houver.
………………………………………………………
§ 1º …………………………………………………
§ 2º Recepcionadas as informações digitais dos respectivos entes governamentais, o Incra as incorporará em suas bases de dados, com objetivo de certificar a ausência das vedações previstas no art. 7º do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018.
§ 3º As famílias inseridas nas bases de dados do Incra permanecerão temporariamente bloqueadas, até que seja aferida a ausência das vedações previstas no art. 7º do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018.” (NR)
Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa nº 135, de 25 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Por meio deste, formalizamos solicitação de reconhecimento e inclusão das unidades familiares residentes nos [projeto(s) de assentamento/unidade(s) de conservação/território(s) quilombola(s)] como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA e a intenção do(a) [entidade governamental] em estabelecer atividades conjuntas voltadas ao reconhecimento do(s) referidos projeto(s) de assentamento/unidade(s) de conservação/território(s) quilombola(s) e, assim, facilitar o acesso destas aos instrumentos de políticas públicas que promovam seu desenvolvimento, conforme preconiza a legislação vigente, na forma da Instrução Normativa Incra nº 135, de 25 de outubro de 2023.” (NR)
………………………………………………………….
Art. 4º O Anexo II da Instrução Normativa nº 135, de 25 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 213, Seção 1, Página 23, do dia 09/11/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“I – PROPOR o reconhecimento do(a) [Projeto de assentamento/unidade de conservação/território quilombola] denominado(a) xxxxxxxxxxxxx, código Incra nº xxxxxxxx, com área xxxxxxxx ha, localizado no município de xxxxxxxxxx, Estado xxxxxxxxxxx, criado(a)/reconhecido pelo [estado/município/distrito federal/ente federal], visando o acesso de políticas públicas do PNRA para xxxx () unidades agrícolas familiares.” (NR)
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Art. 5º O Anexo III da Instrução Normativa nº 135, de 25 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 213, Seção 1, Página 23, do dia 09/11/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“I – APROVAR O DESPACHO nº xxxxx para o reconhecimento do(a) [Projeto de assentamento / unidade de conservação / território quilombola] denominado(a) xxxxxxxxxxxxx, código SIPRA nº xxxxxxxx, com área xxxxxxxx ha, localizado no município de xxxxxxxxxx, no Estado xxxxxxxxxxx, criado(a)/reconhecido pelo [estado/município/distrito federal/ente federal], visando o acesso de políticas públicas do PNRA para xxxx () unidades familiares.” (NR)
………………………………………………………….
Art. 6º O Anexo IV da Instrução Normativa nº 135, de 25 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 213, Seção 1, Página 23, do dia 09/11/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades familiares do(a) [projeto de assentamento/unidade de conservação de uso sustentável/território quilombola] criado(a)/reconhecido pelo [estado/município/distrito federal/ente federal], Resolve:
Art. 1º RECONHECER o(a) [projeto de assentamento/unidades de conservação de uso sustentável/território quilombola], denominado(a) xxxxxxxxxxxxx, código SIPRA nº xxxxxxxx, com área xxxxxxxx ha, localizado no município de xxxxxxxxxx, no Estado xxxxxxxxxxx, criado(a)/reconhecido pelo [estado/município/distrito federal/ente federal].” (NR)
………………………………………………………….
Art. 7º O Anexo V da Instrução Normativa nº 135, de 25 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 213, Seção 1, Página 23, do dia 09/11/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE UNIDADES FAMILIARES CANDIDATAS AO RECONHECIMENTO COMO BENEFICIÁRIAS DO PNRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA PROCESSO DE SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA
ANEXO V – FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE UNIDADES FAMILIARES
2.2. De acordo com art. 299 do Código Penal Brasileiro: é crime omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sob pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público. () DECLARO, para os devidos fins, que as informações prestadas neste formulário são verdadeiras e estar ciente e de acordo com todas as regras previstas na Instrução Normativa INCRA nº 135, de 25 de outubro de 2023.” (NR).
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

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