INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.341, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

DOU 1/9/2026 – Edição Extra-A
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026, que dispõe sobre critérios e procedimentos aplicáveis às irregularidades verificadas no acompanhamento da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………….
I – ………………………………….
……………………………………..
b) às obrigações pecuniárias perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, constantes do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, nos termos do art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
……………………………………..” (NR)
“Art. 3º ………………………….
……………………………………..
§ 2º A comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 2º, caput, incisos II a IV, terá validade de noventa dias, dispensada nova verificação de regularidade nesse período.
……………………………………..
§ 4º No caso da identificação de irregularidade no Cadin, conforme o art. 2º, caput, inciso I, alínea “b”, uma nova verificação somente ocorrerá após o decurso de cento e oitenta dias dessa identificação.” (NR)
“Art. 4º Caso seja verificado o descumprimento de requisito estabelecido no art. 2º, a pessoa jurídica será intimada para, no prazo de trinta dias úteis:
……………………………………..
§ 1º ……………………………….
§ 2º Para as pessoas jurídicas detentores de Selo Confia ou de Selo Sintonia, o prazo previsto no caput inicia-se sessenta dias após a data de ciência da intimação, conforme art. 42 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período quando a regularização depender de providência a cargo de órgão ou entidade pública diversa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que comprovada a adoção tempestiva das medidas necessárias pela pessoa jurídica.” (NR)
“Art. 5º ………………………….
……………………………………..
II – de inexistência de registros ativos de obrigações pecuniárias perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, constantes do Cadin, nos termos do art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; ou
……………………………………..” (NR)
“Art. 6º A prova de inexistência, cancelamento ou suspensão de sanção referida no art. 2º, caput, inciso II, consistirá na verificação de ausência dos seguintes registros ativos de sanções, decorrentes de condenação com trânsito em julgado, desde que impliquem proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios:
I – no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade – CNCIAI, do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese de prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
II – perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, relativo a conduta e atividade lesiva ao meio ambiente, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; ou
III – no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, de que trata o art. 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, constante do Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, relativo à prática de ato contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.” (NR)
Art. 8º ……………………………
……………………………………..
§ 1º A inconsistência relativa a descumprimento de requisito previsto no art. 2º que não tenha sido regularizada por pessoa jurídica certificada pelo Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, será encaminhada ao Centro Nacional do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Centro Confia.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inconsistência relativa a descumprimento de requisito previsto no art. 2º que não tenha sido regularizada por importador ou exportador certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, será encaminhada ao Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados – CeOEA exclusivamente para fins de monitoramento e gestão do Programa, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
§ 3º A inconsistência que não seja solucionada, inclusive em decorrência do disposto no § 1º, retornará ao rito ordinário previsto nesta Instrução Normativa para fins do disposto no art. 9º.” (NR)
“Art. 9º ………………………….
§ 1º Do ato declaratório executivo a que se refere o caput, caberá o recurso previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a ser interposto no prazo de dez dias, contado da data da publicação do ato, com efeito suspensivo.
§ 2º Caso as alegações da pessoa jurídica constantes do recurso a que se refere o § 1º sejam acolhidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o ato declaratório executivo será cancelado.
§ 3º Caso permaneça ainda irregularidade não sanada ou haja alteração da data de descumprimento de requisito, as alegações da pessoa jurídica constantes do recurso a que se refere o § 1º serão parcialmente acolhidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e será publicado novo ato declaratório executivo, sem abertura de novo prazo recursal.” (NR)
“Art. 9-A. A pessoa jurídica importadora que solicitar a utilização de incentivos, renúncias ou benefícios de natureza tributária estará sujeita à verificação do cumprimento das condições estabelecidas no art. 2º no momento do registro da Declaração Única de Importação – Duimp no Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex.
§ 1º Caso seja constatado o não atendimento ao requisito de que trata o art. 2º, caput, inciso V, o sistema impedirá o registro da declaração.
§ 2º Caso seja constatado o não atendimento a qualquer dos demais requisitos de que trata o art. 2º, o sistema permitirá o registro da declaração, porém o importador será cientificado, não se aplicando o disposto no art. 9º.” (NR)
“Art. 10. Após a publicação do ato declaratório executivo a que se refere o art. 9º e a conclusão de eventual fase recursal em desfavor da pessoa jurídica, esta deverá recolher os tributos que deixaram de ser recolhidos desde o início do período em que foi verificada a irregularidade na fruição de benefício fiscal, com os acréscimos legais. § 1º Para fins do disposto no caput, é vedada a fruição proporcional de benefício fiscal relativo a tributo com período de apuração mensal ou inferior a um mês dentro do referido período.
……………………………………..” (NR)
“Art. 11. A qualificação da pessoa jurídica como devedora contumaz, em conformidade com o disposto nos arts. 11 a 17 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, caracteriza fruição irregular de benefício fiscal, aplicando-se o disposto nos arts. 8º, 9º e 10, sem necessidade da intimação prévia prevista no art. 4º.” (NR)
“Art. 13-A. No período de 1º de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, as pessoas jurídicas serão informadas, em caráter orientativo, a procederem ao saneamento das irregularidades identificadas.
§ 1º Após o período previsto no caput, serão iniciados os procedimentos relativos à intimação prevista no art. 4º.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa jurídica qualificada como devedora contumaz.” (NR)
“Art. 13-B. O disposto nessa Instrução Normativa não restringe a atuação de qualquer área da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quanto ao tratamento de irregularidades no usufruto de benefícios fiscais, observando a competência de cada uma.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

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