O Poder Judiciário, por meio de sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou improcedentes os pedidos de indenização material e moral, feitos por uma mulher. Ela alegou que, durante refeição em uma churrascaria, teria encontrado uma pedra dentro do feijão. Ela afirmou que, em 10 de abril de 2026, compareceu ao estabelecimento Sal e Brasa Grill e consumiu uma refeição no valor de R$ 157,00. Narrou que, durante a mastigação do feijão que acompanhava o prato, foi surpreendida por uma pedra, sofrendo forte impacto e dor aguda que teria ocasionado a quebra de um dente.
Na ação, ela pediu a restituição do valor pago pela refeição, o custeio de tratamento odontológico e a condenação do estabelecimento réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o demandado sustentou a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, destacando que a autora e seus acompanhantes consumiram integralmente a refeição servida e apenas chamaram a gerência após comerem tudo. Ressaltou que a cliente se recusou terminantemente a exibir ou entregar a alegada pedra para averiguação no salão, impedindo qualquer constatação física.
O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a requerida na condição de fornecedora de serviços de alimentação (…) No caso vertente, como se demonstrará a seguir, as alegações autorais mostram-se desprovidas do mínimo de provas, no sentido de demonstrar a ocorrência do defeito no serviço (…) O cerne da presente lide consiste em aferir se houve mastigação da pedra em refeição servida pelo restaurante demandado e se tal fato foi a causa direta e imediata da fratura no dente ad autora”, observou o juiz Licar Pereira.
Para a Justiça, após verificar minuciosamente o processo, ficou constatado a ausência de nexo de causalidade (ponte que une o comportamento de alguém ao prejuízo sofrido por outra pessoa) entre os serviços prestados pela ré e os danos odontológicos descritos pela mulher. “Em primeiro lugar, a própria documentação fotográfica revela que a refeição fornecida pela demandada foi integralmente consumida no local (…) Não parece ser verdadeira a tese de que a consumidora tenha sido acometida por fratura dentária aguda e dilacerante logo nas primeiras garfadas e, mesmo assim, tenha prosseguido na ingestão contínua de todo o alimento até que ele acabasse”, pontuou o juiz na sentença.
E prosseguiu: “Sendo relevante o depoimento de representante do restaurante, que foi a pessoa que atendeu a autora, que afirmou que o objeto apresentado inicialmente não seria pedra e sim um pedaço de ‘bacon’, não sendo possível uma análise detalhada porque a demandante se recusou a entregar o objeto para averiguação (…) Inexiste no processo nenhum exame de imagem contemporâneo aos fatos, a exemplo de radiografia ou tomografia odontológica, capaz de comprovar objetivamente a integridade prévia do dente supostamente fraturado (…) Diante de tudo o que foi demonstrado, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora”.
https://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/522942/judiciario-nega-indenizacao-a-mulher-que-teria-encontrado-pedra-em-refeicao
TJMA
