Altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre o recebimento dos pedidos de pagamento e da identificação dos beneficiários; estabelece regras de preservação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………
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§ 10. Ao requerente do benefício de que trata o caput deste artigo será solicitado registro biométrico nos termos do art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), sem efeitos em limite de renda para o acesso ao benefício, admitida, para fins de verificação biométrica, a utilização da base de dados do Tribunal Superior Eleitoral e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) até a plena implementação da Carteira de Identidade Nacional.
…………………………………………….
§ 12. Nos casos de exclusão por inconsistência cadastral ou falha de conferência biométrica, serão disponibilizados canais de revisão céleres, presenciais ou virtuais, e gratuitos, para os pescadores artesanais, diretamente, ou com o apoio das entidades de pesca habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 13. O pagamento do benefício previsto no caput deste artigo ocorrerá durante o período do defeso correspondente, nos termos das regras do programa.” (NR)
“Art. 2º …………………………………
…………………………………………….
§ 2º ………………………………………
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II – (VETADO);
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§ 3º (VETADO).
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§ 7º O Ministério do Trabalho e Emprego divulgará, mensalmente, a lista dos beneficiários em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, com o nome, o Município de residência e o número de inscrição no RGP, vedada a divulgação do endereço completo ou de qualquer dado que permita a identificação específica do domicílio do beneficiário.
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§ 12. Exceto para os casos justificados de impossibilidade do exercício da atividade pesqueira, a concessão e a manutenção do seguro-desemprego ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira no período entre defesos, por meio de relatório anual que deverá conter informações sobre a venda do pescado, na forma, nos prazos e observados os critérios estabelecidos pelo Codefat, a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 13. (VETADO).
§ 14. (VETADO).
§ 15. No processo de elaboração das normas pelo Codefat que regulamentem ou complementem os dispositivos legais relacionados ao seguro-desemprego, será assegurada a participação, com direito a voz, de representantes das entidades representativas dos pescadores artesanais credenciadas das 5 (cinco) grandes regiões do País, nos termos definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.” (NR)
“Art. 2º-A. O Ministério do Trabalho e Emprego promoverá ações de orientação e de formação direcionadas aos pescadores profissionais artesanais sobre o seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.”
“Art. 3º ………………………………….
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II – à suspensão de sua atividade, com o cancelamento do respectivo registro, por 5 (cinco) anos; e
III – ao impedimento de requerer o benefício estabelecido no caput do art. 1º desta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos, aplicando-se o dobro do prazo nos casos de reincidência.
§ 1º Além das sanções estabelecidas no caput, a entidade representativa da pesca artesanal que colaborar de qualquer forma para o uso dos meios fraudulentos de que trata o caput deste artigo ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, bem como terá suas eventuais parcerias em curso canceladas.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ocorrências de que trata o caput deste artigo.” (NR)
“Art. 3º-A. A União instituirá mecanismos permanentes de acompanhamento cadastral dos pescadores artesanais beneficiários de seguro-desemprego com vistas à:
I – atualização periódica dos dados socioeconômicos e produtivos;
II – identificação de demandas regionais e perfil produtivo.
Parágrafo único. As informações coletadas na forma do caput deste artigo, respeitada a privacidade dos dados pessoais utilizados, serão divulgadas em plataforma digital de acesso amplo.”
“Art. 5º ………………………………….
§ 1º A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada, a cada exercício, à dotação orçamentária para essa despesa referente ao exercício anterior, corrigida pelo índice calculado nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, aplicável ao exercício a que se refere a despesa.
§ 2º A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º No exercício de 2026, a despesa de que trata o § 1º deste artigo não excederá a R$ 7.909.535.000,00 (sete bilhões novecentos e nove milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais).” (NR)
“Art. 5º-A. O Ministério do Trabalho e Emprego deverá prover meios para o requerimento, a identificação, a comprovação documental e as demais exigências para o acesso ao seguro-desemprego pelos pescadores artesanais com restrições físicas, residentes em áreas longínquas, sem acesso ou com acesso insatisfatório à internet ou com disponibilidade precária de transporte e recursos tecnológicos em geral.
§ 1º Nas situações previstas no caput deste artigo poderão ser utilizadas unidades móveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego, diretamente ou por meio das alternativas previstas no § 13 do art. 2º desta Lei.
§ 2º (VETADO).”
Art. 2º Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e apurar as eventuais irregularidades do seguro-desemprego do pescador artesanal relativos aos períodos de defeso até 31 de outubro de 2025.
Art. 3º Em relação aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025, resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) estabelecerá:
I – as normas de transição e a forma de aplicação do disposto nesta Lei quanto a procedimentos, a prazos e a critérios para as ações de validação; e
II – os prazos para a apresentação de prova documental.
Parágrafo único. As ações de validação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas de forma remota ou presencial.
Art. 4º O Poder Executivo deverá promover programas permanentes de capacitação e de formalização do pescador artesanal, com foco na emissão de notas fiscais eletrônicas, na inclusão previdenciária e no acesso a linhas de crédito produtivo.
Art. 5º Os grupos sociais reunidos em comunidades específicas que têm na pesca artesanal a principal atividade econômica e base de sustento, das manifestações culturais e da organização social serão reconhecidos como comunidades tradicionais pesqueiras.
§ 1º Os territórios associados às comunidades referidas no caput deste artigo serão igualmente reconhecidos como territórios tradicionais pesqueiros e constituem as extensões, em superfícies de terra ou corpos d’água, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras para a sua habitação, atividades produtivas, preservação, abrigo e reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida.
§ 2º O reconhecimento das comunidades e dos territórios tradicionais pesqueiros visam à proteção da pesca artesanal e seus territórios, da economia, das tradições, das manifestações culturais, do modo de vida e dos meios naturais que garantem a sobrevivência dessas comunidades.
§ 3º O regulamento desta Lei disporá sobre os procedimentos para a identificação, a demarcação e a titulação dos territórios tradicionais pesqueiros, garantida a ampla participação das comunidades nos debates e nas definições pertinentes.
Art. 6º Os financiamentos de custeio e investimento para as atividades produtivas dos pescadores artesanais, suas associações e cooperativas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), contarão com os mesmos encargos financeiros aplicados nas operações correspondentes com beneficiários do programa de reforma agrária, incluídos os bônus ou redutores a qualquer título vigentes nessas operações.
Parágrafo único. Os planos safra da agricultura familiar instituídos no § 5º do art. 8º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, conterão as demais condições para as operações de crédito pelo Pronaf para os pescadores artesanais.
Art. 7º Para os períodos de defeso iniciados entre 1º de novembro de 2025 e 31 de outubro de 2026, a exigência de autenticação de 1 (um) fator para acesso aos sistemas digitais do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Trabalho e Emprego observará o regime de transição previsto neste artigo.
§ 1º Durante o período de transição previsto no caput deste artigo, a autenticação de 1 (um) fator poderá ser substituída por, alternativamente:
I – validação biométrica realizada presencialmente ou por meio de base de dados governamentais;
II – (VETADO); ou
III – outros mecanismos de verificação de identidade definidos em regulamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º A ausência temporária de autenticação de 2 (dois) fatores não impedirá o protocolo, o processamento, a emissão de relatórios ou o pagamento do benefício, desde que o pescador artesanal realize tempestivamente a validação de identidade por qualquer dos meios previstos no § 1º deste artigo.
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º Fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2026 o prazo para os pescadores e pescadoras realizarem a manutenção da licença estabelecida na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, mediante a apresentação do Relatório Anual de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP), referente aos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025.
Parágrafo único. No exercício de 2026, será exigido apenas o REAP referente ao ano de 2025 para fins de concessão do benefício de que trata esta Lei.
Art. 10. Fica autorizado, excepcionalmente, o pagamento dos benefícios relativos aos períodos de defeso anteriores ao ano de 2026 que tenham sido devidamente solicitados nos prazos legais e que tenham cumprido todos os requisitos legais necessários para o seu deferimento.
§ 1º O pagamento previsto no caput deste artigo será efetivado em até 60 (sessenta) dias após a plena regularidade do beneficiário com os requisitos do programa.
§ 2º As despesas necessárias ao pagamento de que trata o caput deste artigo não serão computadas nos limites de que trata o art. 5º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Osmar Ribeiro de Almeida Junior
Dario Carnevalli Durigan
Rivetla Edipo Araujo Cruz
Bruno Moretti
Luiz Marinho
MENSAGEM Nº 369
DOU 5/5/2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2026 (Medida Provisória nº 1.323, de 1º de dezembro de 2025), que “Altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre o recebimento dos pedidos de pagamento e da identificação dos beneficiários; estabelece regras de preservação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e dá outras providências.”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei de Conversão:
Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o inciso II do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003
“II – cópia dos documentos fiscais de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que constem o registro da operação realizada e o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de contribuição previdenciária mensal, referentes aos meses de exercício da pesca, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, ao retirar a exigência de que a contribuição previdenciária comprovada seja referente a pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores ao início do período de defeso, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois fragiliza a verificação do atendimento dos requisitos de habilitação ao benefício, o que prejudica a integridade do Programa.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei de Conversão:
Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 3º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003
“§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar se o pescador artesanal mantém inscrição na Previdência Social e no CadÚnico.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, ao retirar a obrigatoriedade de verificação, por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, no momento de habilitação ao benefício, da condição de segurado pescador artesanal e do pagamento mensal da contribuição previdenciária, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou no período entre defesos, o que for menor, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois fragiliza a verificação do atendimento dos requisitos de habilitação ao benefício, o que prejudica a integridade do Programa .”
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei de Conversão:
Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acrescenta o § 13 ao art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003
“§ 13. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar parcerias com entidades representativas dos pescadores artesanais para o apoio aos pescadores artesanais no cumprimento das exigências legais e normativas relacionadas aos processos sobre o seguro-desemprego, vedada a delegação de competência decisória.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, ao permitir que entidades representativas atuem no apoio aos pescadores artesanais em relação ao benefício do seguro defeso sem delimitar o escopo dessa participação, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois gera incerteza sobre a abrangência da intervenção de entidades privadas no procedimento de concessão do benefício e pode prejudicar a integridade do Programa.”
Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei de Conversão:
Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acrescenta o § 14 ao art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003
“§ 14. A apresentação, pelo pescador artesanal, de requerimento de habilitação e de documentos ao Ministério do Trabalho e Emprego ou à entidade parceira poderá ser feita de forma presencial, admitido o procedimento por meios digitais sob condições definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego que visem ao impedimento da ocorrência de fraudes.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, ao permitir que requerimentos de habilitação sejam entregues à entidade parceira, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois permite que entidades privadas atuem como porta de entrada para o benefício, o que pode prejudicar a integridade do Programa.”
Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei de Conversão:
Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acrescenta o § 2º ao art. 5º-A da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003
“§ 2º A exigência de inscrição no CadÚnico para fins de habilitação ao benefício poderá ser atendida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação deste artigo.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, ao permitir que a exigência de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, para fins de habilitação ao benefício, seja atendida no prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois flexibiliza exigência em vigor, gera insegurança jurídica em relação ao requisito de habilitação ao benefício e pode prejudicar a integridade do Programa.” Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei de Conversão:
Inciso II do § 1º do art. 7º do Projeto de Lei de Conversão
“II – confirmação de identidade por servidor público habilitado ou entidade representativa da pesca artesanal credenciada;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público, ao permitir a substituição da autenticação de primeiro fator para acesso aos sistemas digitais do Ministério da Pesca e da Aquicultura e do Ministério do Trabalho e Emprego, por confirmação de identidade por entidade representativa privada, o que pode comprometer a integridade do Programa. Por fim, viola os princípios da legalidade, da impessoalidade e da indelegabilidade da função administrativa de identificação oficial previstos no art. 37 da Constituição.” Ouvido, o Ministério da Pesca e Agricultura manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei de Conversão:
Art. 8º do Projeto de Lei de Conversão
“Art. 8º Com o propósito de fortalecer mecanismos de combate à fraude, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, o Ministério da Pesca e Aquicultura revisará, no caso dos pescadores artesanais, os critérios e os meios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, podendo incluir entre esses critérios, sem custos ou obrigatoriedade de filiação pelos pescadores, a anuência a essa condição profissional por parte das entidades de representação da pesca artesanal credenciadas pelo Ministério.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional, pois permite que o exercício da atividade profissional pesqueira seja condicionado à anuência de entidade privada, criando limitação incompatível com o art. 5º, inciso XIII, da Constituição.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados no Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
