LEI Nº 15.459, DE 7 DE JULHO DE 2026

Altera a Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, para estabelecer a utilização do Símbolo Internacional de Acessibilidade.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a utilização do Símbolo Internacional de Acessibilidade na forma do Anexo da Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acessibilidade em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas com deficiência.”
Art. 3º A Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Internacional de Acessibilidade, conforme o Anexo desta Lei, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.” (NR)
“Art. 3º Somente é permitida a colocação do Símbolo Internacional de Acessibilidade na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas com deficiência.” (NR)
“Art. 4º ……………………………..
…………………………………………
XXIX – piso da faixa de circulação com superfície regular, firme, estável, sem trepidações e antiderrapante, e inclinação transversal não superior a 3% (três por cento) em áreas externas;
XXX – percursos com pisos táteis direcionais e de alerta, perfeitamente encaixados, integrados e sem desníveis em seu contorno;
XXXI – mapa ou maquete tátil, com informação sobre os principais pontos de distribuição do prédio ou os locais mais utilizados, como banheiros, elevadores, escadas, saídas de emergência e, eventualmente, locais específicos, como protocolo, biblioteca e restaurante, entre outros que sejam relevantes.” (NR)
“Art. 5º O Símbolo Internacional de Acessibilidade deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público.” (NR)
“Art. 6º É vedada a utilização do Símbolo Internacional de Acessibilidade para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas com deficiência.
…………………………………………” (NR)
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º O Poder Executivo deverá promover campanhas para divulgação do Símbolo Internacional de Acessibilidade e de seu significado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Janine Mello dos Santos
ANEXO
(VETADO)
(exclusivo para assinantes)

MENSAGEM Nº 586
DOU 8/7/2026

Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.199, de 2022, que “A Altera a Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, para estabelecer a utilização do Símbolo Internacional de Acessibilidade.”.
Ouvido, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 4º, art. 5º e Anexo do Projeto.
“Art. 4º O Anexo da Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.”
“Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regular a substituição das atuais placas de sinalização, bem como atualizar o material de referência e de ensino relativo à sinalização de estacionamentos regulados.”
Vide “ANEXO”
(exclusivo para assinantes)
Razões dos vetos
“A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público, pois alteraria o Símbolo Internacional de Acesso sem a efetiva participação das organizações representativas das pessoas com deficiência, o que violaria a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, aprovada na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição. Ademais, a substituição de símbolo amplamente reconhecido pela sociedade poderia causar exclusão e a imposição de barreiras adicionais à fruição dos espaços pelo público a que pretende favorecer.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima