O Juízo 100% Digital e os Juizados da Bahia

Milena Cintra de Souza – Advogada Cível e Consumidor. Especialista em Direito Público.

 

Conforme Resolução nº 378 do CNJ, de 9 de março de 2021, foi autorizada a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, o que já se encontra em pleno vapor nos Juizados da Bahia, através do sistema PROJUDI.

No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, mas, caso sobrevenha impossibilidade da produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impede a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital.

As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência, mas as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário, o que viabiliza o acesso àqueles que tenham insuficiência de recursos tecnológicos em sua residência.

Quando do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado que aderirem ao “Juízo 100% Digital” deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.

A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação: a parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação.

Cumpre destacar que uma vez adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados e, a qualquer tempo, o magistrado poderá determinar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.

O “Juízo 100% Digital” deverá prestar atendimento remoto durante o horário de atendimento ao público por telefone, por e-mail, por vídeo chamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a serem definidos pelo tribunal, inclusive por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Resolução CNJ nº 372/2021.

No PROJUDI da Bahia, quando da distribuição da ação, no fim da página inicial do cadastro do processo tem a opção de adesão, conforme destacado pela seta vermelha abaixo:

O Ato Conjunto nº 32 do PJBA apresenta as disposições relativas à adesão ao Juízo 100% Digital, considerando os critérios da Resolução CNJ nº 345. O Ato Conjunto n° 02, de 09/02/2021, ampliou a adoção da medida para outras unidades do Judiciário baiano.

Conforme ato supra referido, o Juízo 100% Digital será adotado inicialmente nas seguintes unidades jurisdicionais da Comarca de Salvador: 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas da Fazenda Pública; e as Varas de Relações de Consumo, o que já está em pleno andamento, tem boa recepção do jurisdicionado baiano, sendo reflexo da nova realidade provocada pelo Covid-19 e tende a avançar para todos os cartórios.

O PJBA publicou página eletrônica com informações sobre o Juízo 100% Digital que pode ser acessada diretamente através do link http://www5.tjba.jus.br/portal/juizo-100-digital/, com todas as informações para os interessados e plantão de dúvidas.

 

 

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