PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA e MAPA e MF e MPO e MMA Nº 2, DE 13 DE MARÇO DE 2024

Estabelece os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para os produtos extrativos, para o exercício de 2024.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E ORÇAMENTO E DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o inciso IV do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e com amparo na Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e o que consta do Processo nº 21200.007701/2023-98, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para os produtos extrativos constantes da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), para o exercício de 2024.
Art. 2º A bonificação (subvenção econômica) será concedida por meio de pagamento direto aos agricultores familiares extrativistas enquadrados nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, suas cooperativas e associações, pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
Art. 3º O volume de recursos destinados à concessão da subvenção econômica, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos recursos na ação orçamentária – Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos da Agricultura Familiar, será de até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Parágrafo único. Compete àConab consultar a unidade gestora responsável pela ação orçamentária sobre a disponibilidade orçamentária e financeira, antes de operacionalizar a subvenção.
Art. 4º O beneficiário da subvenção econômica, no ato do requerimento, deverá estar em situação regular perante:
I – ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo;
II – o Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab; e
III- o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
§ 1º Para a pessoa jurídica, além das exigências previsto no caput deste artigo, será necessária a comprovação da regularidade do Fundo da Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Fazenda Nacional.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas comprovarão a regularidade por meio de certidões oficiais e outros documentos complementares.
§ 3º O pagamento da subvenção fica condicionado ao cadastramento do beneficiário no Sistema de Subvenção da Sociobiodiversidade (SISBIO) ou no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores e demais Agentes (SICAN), ambos da Conab.
Art. 5º A fórmula para o cálculo do valor da subvenção a ser paga ao beneficiário por produto extrativo/ano será VSP = QP x (PM – PV), limitado ao Limite de Subvenção por Produto/Ano (LSPA), em que:
I – VSP é o valor da subvenção a ser paga;
II – QP é a quantidade do produto constante da nota fiscal de venda ou de entrada;
III – PM é o Preço Mínimo;
IV – PV é o preço de venda constante da nota fiscal de venda ou de entrada, limitado, para efeito de pagamento de subvenção, a 85% (oitenta e cinco por cento) do Preço de Mercado Definido (PMD)levantado pela Conab para o período de emissão da respectiva Nota Fiscal.
§ 1º O LSPA será definido para o agricultor familiar extrativista, de acordo com o Anexo desta Portaria Interministerial, sendo que para a cooperativa ou associação o LSPA será o somatório das vendas, observado o limite individual por agricultor familiar extrativista/produto/ano.
§ 2º A Conab deverá observar, a cada exercício, os LSPA’s constantes do anexo.
Art. 6º O somatório das subvenções por agricultor familiar extrativista/CAF não poderá ultrapassar o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano.
Art. 7º A Conab definirá e disponibilizará, semanalmente ou a cada mês, em seu sítio eletrônico, por município, mesorregião de comercialização ou Unidade da Federação (UF), planilha atualizada do PMD.
§ 1º O PMD será calculado para a localidade mais próxima do local de venda dos produtos constante na Nota Fiscal, priorizando nesta ordem, os preços coletados:
I – no município;
II – na mesorregião de comercialização;
III – na Unidade Federativa.
§ 2º O valor da subvenção econômica a ser paga corresponderá à diferença entre o PM e o PV, observado que o PV não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do PMD.
Art. 8º Para definição do valor da subvenção da PGPM-Produtos Extrativos, desde que especificados separadamente na Nota Fiscal os valores referentes ao produto e ao Pagamento por Serviço Ambiental (PSA), de que trata a Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, a Conab deverá considerar apenas o preço do produto recebido pelo agricultor familiar extrativista, desconsiderando os valores recebidos a título de PSA.
Art. 9º Nas operações de comercialização do pirarucu (de manejo), além da documentação fiscal emitida a partir do mês de junho de cada safra vigente, deverá ser apresentada a guia de trânsito para o pescado e a autorização de cota emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Parágrafo único. A Conab deverá solicitar ao Ibama, a cada safra do produto pirarucu proveniente de manejo sustentável, a relação dos setores que estarão aptos a fazerem a captura e o respectivo volume autorizado.
Art. 10. O pagamento da bonificação (subvenção econômica) será realizado na conta bancária do beneficiário cabendo a Conab:
I – exigir a comprovação da venda do produto extrativo por meio da apresentação da cópia da Nota Fiscal de Venda emitida pelo agricultor familiar extrativistaou aNota Fiscal de Entrada emitida pelo comprador ou a Nota Fiscal de Venda emitida pela sua cooperativa ou sua associação;
II – exigir a comprovação do repasse aos seus cooperados ou associados e a relação dos agricultores familiares cooperados ou associados beneficiados, contendo os respectivos números doCadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da CAF, os produtos, as quantidades vendidas, os valores repassados, os municípios e UF’s de origem do produto coletado, quando o pagamento for realizado por cooperativa ou associação; e
III- observar o LSPA por produto/ano, mesmo quando efetuado por cooperativas ou associações.
Art. 11. É vedado o pagamento da subvenção ao agricultor familiar extrativista relativo à quantidade do produto constante do documento fiscal de venda para:
I – outro agricultor familiar extrativista; e
II – parentes até o segundo grau, consanguíneos ou afins, do agricultor extrativista vendedor.
Art. 12. Constatada operação em desacordo como o art. 11, o agricultor familiar ficará impedido de receber novas bonificações.
Art. 13. A Conab deverá disponibilizar, no sistema de informação, em seu sítio eletrônico:
I – a listagem contendo o nome dos beneficiários/produto/UF, por ordem cronológica de protocolo (data e horário), para fins de assegurar a disponibilização do recurso para o pagamento, sendo que, caso haja inconsistência na documentação, esta será devolvida e o beneficiário será retirado da lista;
II – o nome completo dos beneficiários, com os respectivos números do CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)e das CAF’s, as quantidades vendidas, os valores totais recebidos, os municípios e UF’s da extração, até o trigésimo dia útil subsequente à data de pagamento do VSP; e
III – o nome completo, com o respectivo número do CPF e da CAF ou DAP, a quantidade vendida, valores recebidos, municípios e UF’s da extração, para cada cooperado ou associado beneficiário, no caso de cooperativa ou associação.
Art. 14. A Conab deverá suspender o pagamento da subvenção econômica aos agricultores familiares extrativistas, quando avaliar que o volume total negociado por município, microrregião ou UF, for superior a produção extrativa histórica para a localidade analisada.
Parágrafo único. Para o retorno das operações e do pagamento nos locais suspensos, a Conab deverá realizar vistoria para apuração da regularidade das operações.
Art. 15. Para fins de pagamento da subvenção a Conab somente poderá receber a documentação referente à safra anterior (nota fiscal emitida até 31 de dezembro), até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente, e desde que haja saldo orçamentário e financeiro inscrito em Restos a Pagar.
Parágrafo único. Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, deverão ser observados o LSPA de que trata o art. 5º e o limite previsto no art.6º desta Portaria Interministerial, tendo por base a data da emissão da nota fiscal.
Art. 16. A Conab regulamentará e divulgará as condições complementares necessárias para a operacionalização do instrumento, com base nesta Portaria Interministerial.
Art. 17. A Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida, enquanto autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, pode ser utilizada, em substituição ao CAF ativo, como comprovação do beneficiário como agricultor familiar de que trata a Lei nº 11.326, de 2006.
Art. 18. A concessão da subvenção exonera a União da obrigação de adquirir ou de dar sustentação de preço ao produto extrativo.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deverá ser comercializado pelo setor privado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 19. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar
CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
SIMONE NASSAR TEBET
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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