PORTARIA MTE Nº 1.097, DE 24 DE JUNHO DE 2026

DOU 25/6/2026 – Edição Extra-A
Dispõe sobre o procedimento para correção da indicação de Grupo e/ou Classe no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, por meio de pedido de registro de alteração estatutária.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal, bem como no Processo nº 19964.202479/2026-02, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento para que as entidades sindicais com registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES solicitem a correção de inadequação na indicação de Grupo ou de Classe constantes do referido cadastro, mediante pedido de registro de alteração estatutária.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – Grupo: a distinção administrativa entre categorias profissionais (trabalhadores) e categorias econômicas (empregadores); e
II – Classe: a divisão decorrente da natureza da representação exercida, sendo empregados, empregadores, trabalhadores autônomos, trabalhadores avulsos, profissionais liberais, categoria diferenciada e servidores públicos.
Art. 2º Para o pedido de registro de alteração estatutária de que trata esta Portaria, o sindicato interessado deverá estar com cadastro ativo e acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção “Alteração Estatutária (SA)”, seguir as instruções ali constantes para a transmissão do requerimento eletrônico, e encaminhar à Coordenação-Geral de Registro Sindical, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos:
I – edital de convocação dos membros da categoria, subscrito pelo representante legal do sindicato, para assembleia geral de alteração estatutária, publicado no Diário Oficial da União (D.O.U) e em jornal, impresso ou digital, de circulação na base territorial representada, do qual conste:
a) o nome completo do subscritor;
b) a descrição do Grupo e da Classe, representados e pretendidos, bem como da categoria ou categorias representadas, com indicação nominal de todos os municípios abrangidos, com as respectivas Unidades da Federação, ou, quando for o caso, das Unidades da Federação que compõem a base territorial; e
c) a data, o horário e o local da realização da assembleia.
II – ata da assembleia geral, registrada em cartório, que contenha expressamente a aprovação da alteração estatutária, a descrição do Grupo e da Classe aprovadas e da categoria e da base territorial representadas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no CPF, as assinaturas dos participantes, e a razão social e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica, se entidade patronal; e
III – estatuto social, registrado em cartório, aprovado em assembleia geral, que contenha objetivamente o Grupo e a Classe aprovadas e a categoria e a base territorial representadas, não sendo aceitos termos genéricos, como “afins”, “conexos” e “similares”, salvo aqueles já constantes do cadastro.
§ 1º As publicações previstas no inciso I do caput devem ser feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da realização da assembleia, para sindicato com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de 45 (quarenta e cinco) dias para sindicato com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação.
§ 2º O intervalo entre as publicações previstas no inciso I do caput não deve ser superior a 5 (cinco) dias.
§ 3º A publicação em jornal, prevista no inciso I do caput, também deve ser feita em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, ou nos respectivos estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
§ 4º As exigências previstas no § 3º poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional.
§ 5º Para apresentar o pedido de registro de alteração estatutária, o sindicato deverá estar com os dados atualizados sobre a composição da diretoria no sistema CNES.
Art. 3º Para o pedido de registro de alteração estatutária de que trata esta Portaria, a entidade sindical de grau superior interessada deverá estar com cadastro ativo e acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção “Alteração Estatutária (SA)”, seguir as instruções ali constantes para a transmissão do requerimento eletrônico e encaminhar à Coordenação-Geral de Registro Sindical, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos:
I – edital de convocação do conselho de representantes da entidade sindical de grau superior, publicado no DOU com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da assembleia, do qual conste:
a) nome completo do subscritor;
b) a descrição do Grupo e da Classe, representados e pretendidos, bem como da categoria ou categorias representadas, com indicação nominal de todos os municípios abrangidos, com as respectivas Unidades da Federação, ou, quando for o caso, das Unidades da Federação que compõem a base territorial; e
c) a data, o horário e o local da realização da assembleia.
II – ata da assembleia geral, registrada em cartório, que contenha expressamente a aprovação da alteração estatutária, a descrição do Grupo e da Classe aprovadas e da categoria e base territorial representadas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização, os nomes completos, os números de inscrição no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes; e
III – estatuto social, registrado em cartório, aprovado em assembleia geral, que contenha objetivamente o Grupo e a Classe aprovadas e a categoria e a base territorial representadas, não sendo aceitos termos genéricos, como “afins”, “conexos” e “similares”, salvo aqueles já constantes do cadastro.
Parágrafo único. Para apresentar o pedido de registro de alteração estatutária, a entidade deverá estar com os dados atualizados sobre a composição da diretoria no sistema CNES.
Art. 4º Os pedidos de registro de alteração estatutária de que tratam os arts. 2º e 3º deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – o requerimento eletrônico no sistema CNES e o protocolo da documentação necessária no sistema SEI/MTE deverão ocorrer dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Portaria; e
II – a alteração estatutária deverá ter por objeto exclusivo a correção de inadequação na indicação de Grupo e/ou Classe no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, observando-se, quanto à sua tramitação, os procedimentos e critérios decisórios estabelecidos na norma vigente que disciplina o registro de entidades sindicais no CNES.
Art. 5º Decorrido o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias da publicação desta Portaria, a Coordenação-Geral de Registro Sindical deverá identificar eventuais conflitos de filiação decorrentes da classificação em Grupos e notificar as entidades sindicais, por meio eletrônico, para que promovam a regularização ou apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A não regularização ensejará a exclusão do registro de filiação considerado irregular, observado o prazo prescricional, na forma do disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO

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