PORTARIA MTE Nº 1.115, DE 25 DE JUNHO DE 2026

Altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, para possibilitar a utilização de garantias nas operações de crédito com consignação em folha de pagamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e o disposto no Decreto 12.415, de 20 de março de 2025, e no art. 1º, § 10, no art. 2º-A, § 1º no art. 3º e no art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, bem como o constante do Processo nº 19965.200711/2025-79, resolve
Art. 1º A Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ………………………………
………………………………………….
§ 5º O tomador de crédito poderá oferecer em garantia:
I – 35% das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, independentemente da forma ou motivo de extinção do vínculo empregatício;
II – até 10% do saldo disponível da conta vinculada do FGTS, nos casos de despedida sem justa causa, despedida indireta, despedida por culpa recíproca ou força maior, exclusivamente para trabalhadores optantes pela sistemática do saque-rescisão; e
I – até 100% do valor da multa paga pelo empregador referente ao FGTS, nos casos de despedida sem justa causa, despedida indireta, despedida por culpa recíproca ou força maior, independentemente da opção do trabalhador pelas modalidades de saquerescisão ou saque-aniversário. “(NR)
“Art. 10. ……………………………..
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VIII – seja precedida de autorização do trabalhador, caso este opte por oferecer valores em garantia, às instituições consignatárias, por meio da Plataforma Crédito do Trabalhador, gerida pelo agente operador de consignações, a acessar exclusivamente os valores disponibilizados como garantia da operação de crédito consignado, observados os limites legais estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), observados os valores dispostos no § 5º do art. 9º.” (NR)
“Art. 11. ………………………………
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§ 4º Quando realizada a averbação com o uso das garantias de que trata o § 5º do art. 9º, os respectivos valores deverão ser bloqueados em favor da instituição consignatária, para eventual execução.” (NR)
“Art. 14. Nos casos de rescisão ou suspensão do vínculo empregatício associado a contrato de crédito com consignação em folha de pagamento, a consignação voluntária deverá ser redirecionada automaticamente, independentemente de consentimento adicional do tomador de crédito, para:
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§ 1º No caso de existência de mais de um vínculo ativo no momento da rescisão, será selecionado preferencialmente o vínculo de maior margem consignável, onde serão descontados os contratos migrados.
§ 2º No caso de transferência do trabalhador entre empresas do mesmo grupo econômico, as garantias de que trata o § 5º do art. 9º serão migradas automaticamente.
§ 3º Para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.292, de 2025, o redirecionamento automático de que trata o caput somente poderá ocorrer quando houver previsão contratual expressa, clara e objetiva acerca da possibilidade de migração da consignação para outros vínculos empregatícios do trabalhador.
§ 4º Os contratos de crédito consignado formalizados anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.292, de 2025, não se submetem às hipóteses de redirecionamento automático previstas neste artigo, em razão da ausência de previsão legal e contratual específica para migração da consignação entre vínculos empregatícios distintos.” (NR)
“Art. 15. A Dataprev disponibilizará às instituições consignatárias, relatório mensal contendo a relação de seus respectivos contratos migrados e com as informações do novo vínculo.” (NR)
“Art. 23. ……………………………….
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XI – a informação da existência de garantias e o respectivo valor oferecido como garantia.” (NR)
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“Art. 25-A. Para as operações de crédito consignado vigentes formalizadas anteriormente à entrada em vigor da Resolução CGCONSIG nº 3, de 2026, o valor da prestação mensal da operação será convertido em percentual da garantia, de que trata o Inciso I do § 5º do art. 9º, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) das verbas rescisórias.
Parágrafo único. A conversão em percentual prevista na forma do caput será apurada considerando a razão da prestação mensal em relação à margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) do vínculo empregatício, objeto da consignação, com base nas seguintes informações:
I – média das margens consignáveis de até doze meses, apuradas com base nas informações prestadas pelo empregador no eSocial; e
II – o valor atualizado da parcela do contrato de crédito consignado.” (NR)
“Art. 27-A. As instituições consignatárias deverão informar ao agente operador de consignações o saldo devedor atualizado das operações de crédito consignado.
§ 1º Ao averbar o contrato, a instituição consignatária deverá informar o saldo devedor da respectiva operação.
§ 2º A atualização de que trata o caput deverá refletir todas as amortizações realizadas no período, inclusive:
I – os eventos relacionados às amortizações das parcelas previstas no cronograma do contrato, inclusive os pagamentos regulares, os pagamentos parciais e a ausência de pagamento, de forma a refletir adequadamente a evolução do saldo devedor; e
II – as amortizações extraordinárias ou antecipadas realizadas pelo tomador de crédito, totais ou parciais.
§ 3º As informações de saldo devedor deverão ser encaminhadas após cada evento de amortização, de forma a assegurar a atualização permanente das informações disponíveis na Plataforma Crédito do Trabalhador.
§ 4º O disposto neste artigo tem por finalidade assegurar a adequada apuração do saldo devedor das operações, a interoperabilidade entre instituições consignatárias e a correta operacionalização de procedimentos de portabilidade, refinanciamento, migração automática, execução de garantias e liquidação antecipada das operações de crédito consignado.
§ 5º O não encaminhamento ou a prestação incorreta das informações previstas neste artigo sujeitará a instituição consignatária a suspensão ou cancelamento da habilitação, nos termos da legislação vigente.
§ 6º Na ausência de amortização da parcela no período de apuração, as instituições financeiras deverão informar o saldo devedor das operações apurado até o último dia útil de cada mês.
§ 7º A partir da data da disponibilização da funcionalidade de garantias na Plataforma Crédito do Trabalhador, as instituições consignatárias deverão informar o saldo devedor de todas as suas operações vigentes.” (NR)
“Art. 27-B. As operações de crédito consignado com utilização das garantias de que trata o § 5º do art. 9º, poderão ser contratadas pelos trabalhadores por meio da CTPS Digital ou dos canais próprios das instituições consignatárias.
§ 1º As autorizações concedidas pelos trabalhadores de utilização de garantias nas operações de que trata o caput, implicarão na utilização integral das garantias disponíveis.
§ 2º A utilização das garantias de que trata o § 5º do art. 9º aplica-se às operações de crédito novo, refinanciamento e portabilidade, independentemente do canal de contratação utilizado pelo trabalhador.” (NR)
“Art. 28. ……………………………….
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§ 4º Os descontos de parcelas do crédito consignado deverão ocorrer nas remunerações recebidas pelo trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, não cabendo desconto de parcela de crédito consignado sobre valores pagos após o desligamento. (NR)
“Art. 30. ……………………………….
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§ 5º Para o cálculo das verbas rescisórias, deverão ser consideradas as mesmas rubricas da base de cálculo da remuneração disponível do desconto mensal, somando-se as seguintes:
I – férias proporcionais;
II – férias vencidas;
III – férias em dobro indenizadas na rescisão;
IV – férias indenizadas;
V – 1/3 sobre férias; e
VI – aviso prévio” (NR)
“Art. 33. ……………………………….
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§ 4º Para os casos de repasses das garantias do FGTS, o prazo será de até 5 (cinco) dias úteis, após a solicitação da execução das garantias pelas instituições consignatárias, por meio do agente operador de consignações.” (NR)
“Art. 37. ……………………………….
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II – disponibilizar informações sobre as instituições habilitadas na página da internet do Ministério;
III – acompanhar periodicamente a manutenção das condições de habilitação das instituições consignatárias; e
IV – monitorar e avaliar o comportamento das operações de empréstimo no Crédito do Trabalhador nos aspectos contratuais gerais, em especial, quanto à regularidade, aos limites das taxas aplicadas e às garantias concedidas pelo trabalhador, nos termos do art. 5º da Resolução nº 3 do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado (CGCONSIG).” (NR)
“Art. 38. ……………………………….
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II – disponibilizar ao MTE, em sistema de informações próprio, os dados das operações de empréstimo com consignação em folha de pagamento em nível gerencial, analítico e operacional, para efeitos de monitoramento e avaliação;
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VIII – enviar para a CAIXA as informações de garantias a serem excluídas;
IX – efetuar cobrança direta da instituição consignatária relativa aos custos de operacionalização do empréstimo com consignação em folha de pagamento, conforme contrato entre as partes;
X – disponibilizar ao trabalhador jornada digital para utilização das garantias nas contratações de operações do Crédito do Trabalhador;
XI – realizar as integrações necessárias com as instituições consignatárias, empregadores e Serpro, para operacionalização das garantias nas operações do Crédito do Trabalhador, conforme definições do Ministério do Trabalho e Emprego; e
XII – realizar as integrações necessárias com o agente operador do FGTS, para operacionalização de consulta, bloqueio, desbloqueio, alteração e execução dos valores dados em garantia nas operações no Crédito do Trabalhador.” (NR)
“Art. 39. ………………………………..
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III – operacionalizar as garantias com base nas informações recebidas pela Dataprev; IV – comunicar as operações à DATAPREV; e.
V – subsidiar o Ministério do Trabalho e Emprego com informações necessárias ao monitoramento e avaliação de que trata o inciso IV do art. 37 desta Portaria, com base nos dados fornecidos pela Dataprev.” (NR)
“Art. 40. ………………………………..
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II – repassar os dados contidos nas Guias do FGTS Digital e no DAE à CAIXA; e
III – realizar críticas das informações de consignação em folha mensais e nas verbas rescisórias, escrituradas pelo empregador no eSocial, com base nas informações de crédito fornecidas pela Dataprev.” (NR)
Art. 2º A produção dos efeitos das disposições previstas nesta Portaria observará a disponibilidade das implementações tecnológicas e operacionais necessárias, conforme cronograma e procedimentos a serem divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO

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