PORTARIA RFB Nº 385, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Portaria RFB nº 4, de 22 de janeiro de 2021, dispõe sobre o Protocolo de Auditabilidade da Administração Tributária e Aduaneira, utilizado para viabilizar o compartilhamento de dados e informações protegidos pelo sigilo fiscal.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A ementa da Portaria RFB nº 4, de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Dispõe sobre o Protocolo de Auditabilidade da Administração Tributária e Aduaneira, utilizado inclusive para viabilizar o compartilhamento de dados e informações protegidos pelo sigilo fiscal.” (NR)
Art. 2º O preâmbulo da Portaria RFB nº 4, de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.209, de 22 de janeiro de 2020, no art. 26 da Lei 10.180, de 06 de fevereiro de 2001 e no § 5º do art. 49 da Lei 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve.” (NR)
Art. 3º A Portaria RFB nº 4, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Protocolo de Auditabilidade da Administração Tributária e Aduaneira destina-se a viabilizar o compartilhamento de dados e informações, inclusive protegidos por sigilo fiscal, necessários para a realização dos trabalhos ou das atividades de auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU), observado o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional (CTN), e no Decreto nº 10.209, de 22 de janeiro de 2020, e será realizado nos termos desta Portaria.
………………………………………………..” (NR)
“Art. 2º …………………………………….
VII – Ambiente Seguro e Controlado: conjunto de equipamentos computacionais com controles físicos e lógicos necessários e suficientes à proteção dos dados e das informações da RFB, inclusive sigilosos ou protegidos por sigilo fiscal;
………………………………………………..” (NR)
“CAPÍTULO III
SOLICITAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES, INCLUSIVE SOB SIGILO FISCAL” (NR)
“Art. 3º …………………………………….
I – os servidores competentes para proceder à solicitação dos dados e das informações, inclusive protegidos pelo sigilo fiscal;
………………………………………………..” (NR)
“Art. 4º …………………………………….
§ 2º A disponibilização de dados e informações protegidos por sigilo fiscal à equipe de auditoria, em quaisquer das hipóteses previstas no caput, fica condicionada ao prévio preenchimento e assinatura, pelos integrantes da equipe de auditoria, de Declaração para Compartilhamento de Dados e Informações Protegidos por Sigilo Fiscal, com expressa manifestação de atendimento aos requisitos legais e regulamentares, conforme modelo previsto no Anexo Único desta Portaria
………………………………………………..” (NR)
“Art. 6º …………………………………….
§ 8º O acesso lógico dos integrantes da equipe de auditoria ao ambiente informatizado da RFB deve ser precedido da assinatura de termo de responsabilidade, em conformidade com as normas expedidas pela Cotec.” (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×