RESOLUÇÃO ANATEL/CD Nº 759, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

Aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), promovendo as atribuições, destinações e condições específicas de uso de faixas de radiofrequências nele dispostas.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando que a Lei nº 9.472, de 1997, em seu art. 158, estabelece que, observadas as atribuições de faixas de frequências segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões;

Considerando que o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) deve estar harmonizado com a Tabela Internacional de Frequências contida no Regulamento de Rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e prever destinações que efetivamente viabilizem a exploração de serviços de telecomunicações no país;

Considerando que as alterações promovidas pelas Conferências Mundiais de Radiocomunicações ao Regulamento de Rádio da UIT ao longo dos anos devem ser refletidas no PDFF;

Considerando que é competência da Agência Nacional de Telecomunicações, no exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar atos e normas relacionados à implantação e ao reconhecimento dos procedimentos acordados entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, quanto às telecomunicações;

Considerando o disposto no art. 40 do Capítulo IV do Protocolo de Ouro Preto de 17/12/94/MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996;

Considerando o disposto no art. 214, inciso I, da Lei nº 9.472, de 1997;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que permitam aos Estados Partes do MERCOSUL manter entre si informações e o conhecimento antecipado com relação ao uso de novas tecnologias em serviços de telecomunicações;

Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 78, de 1º de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 2 de dezembro de 2020;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 918, de 8 de dezembro de 2022;

Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.012171/2019-25, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), promovendo as atribuições, destinações e condições específicas de uso de faixas de radiofrequências nele dispostas.

Art. 2º O Regulamento Sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares, aprovado pela Resolução nº 721, de 11 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com o acréscimo seguinte artigo:

“Art. 13. Os sistemas de TV e RTV, em tecnologia analógica, autorizados nas faixas da Tabela II, após 31 de dezembro de 2023, não podem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção e não têm direito à prorrogação. “(NR)

Art. 3º Substituir os seguintes instrumentos normativos:

I – Portaria nº 623 do Ministério das Comunicações, de 21 de agosto de 1973, que aprova o ato normativo que estabelece a canalização e as condições de utilização das subfaixas, atribuídas aos serviços fixo e móvel;

II – Portaria nº 38 do Ministério das Comunicações, de 23 de janeiro de 1974, que aprova as normas técnicas para emissoras de radiodifusão de sons e imagens (televisão);

III – Portaria nº 280 do Ministério das Comunicações, de 12 de março de 1979, que aprova a Norma nº 2/79, que estabelece a canalização e as condições de utilização das subfaixas compreendidas entre as frequências 2194,0 kHz e 50000,0 kHz, atribuídas aos serviços fixo, móvel e móvel terrestre; IV – Portaria nº 106 do Ministério das Comunicações, de 26 de maio de 1980, que aprova a Norma nº 2/80, que estabelece as condições para execução do serviço especial de rádio autocine;

V – Instrução nº 4 do Departamento Nacional de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, de 16 de julho de 1981, que estabelece procedimentos para a execução do serviço móvel marítimo – estações de navio;

VI – Instrução nº 10 do Departamento Nacional de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, de 16 de julho de 1981, que estabelece procedimentos para outorga e licenciamento do serviço limitado móvel marítimo – estações costeiras e estações portuárias;

VII – Instrução nº 11 do Departamento Nacional de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, de 11 de agosto de 1981, que estabelece a canalização e a ocupação de subfaixas do espectro de frequências radioelétricas compreendidas entre 2194 kHz e 50000 kHz;

VIII – Portaria nº 44 do Ministério das Comunicações, de 3 de março de 1982, que aprova a Norma nº 1/82, que estabelece as condições para execução do serviço de radiotáxi;

IX – Portaria nº 122 do Ministério das Comunicações, de 2 de julho de 1982, que aprova a Norma nº 4/82, que estabelece as condições para execução do serviço especial de radiorrecado;

X – Portaria nº 25 do Ministério das Comunicações, de 24 de fevereiro de 1983, que aprova a Norma nº 2/83 para emissoras de radiodifusão sonora em ondas decamétricas;

XI – Portaria nº 313 do Ministério das Comunicações, de 1 de novembro de 1985, que institui o serviço telefônico público móvel rodoviário – telestrada;

XII – Instrução nº 1, do Departamento Nacional de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, de 23 de abril de 1987, que determina procedimentos e estabelece características técnicas relativas ao serviço especial de supervisão e controle;

XIII – Portaria nº 215 do Ministério das Comunicações, de 31 de agosto de 1987, que disciplina os procedimentos para solicitações de outorga de Serviço Limitado relativos a sistemas monocanais em operação duplex em áreas rurais;

XIV – Portaria nº 138 do Ministério das Comunicações, de 15 de junho de 1988, que altera a Portaria nº 215/87, que disciplina os procedimentos para solicitações de outorga de Serviço Limitado relativos a sistemas monocanais em operação duplex em áreas rurais;

XV – Portaria nº 193 do Ministério das Comunicações, de 5 de agosto de 1988, que institui, dentro do serviço limitado, o sistema de radiocomunicação para apoio e segurança dos transportadores rodoviários – radioestrada;

XVI – Instrução nº 6 do Departamento Nacional de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, de 27 de dezembro de 1988, que estabelece procedimentos para análise de pedidos e expedição de licença de estação de aeronave;

XVII – Instrução nº 4 do Departamento Nacional de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, de 8 de maio de 1989, que estabelece canalização e a destinação da faixa de frequências radioelétricas compreendidas entre 30 MHz e 50

MHz;

XVIII – Portaria nº 228 do Ministério das Comunicações, de 22 de novembro de 1989, que aprova a Norma nº 6/89, que estabelece as condições para execução do serviço especial de radiodeterminação por satélite;

XIX – Portaria nº 75 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infraestrutura, de 17 de setembro de 1990, que republica o plano básico de distribuição de canais de radiodifusão sonora em ondas tropicais e dá outras providências;

XX – Portaria nº 52 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infraestrutura, de 4 de junho de 1991, que aprova a canalização das frequências utilizadas pelo serviço móvel marítimo;

XXI – Portaria nº 229 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infraestrutura, de 24 de setembro de 1991, que aprova a norma de canalização da faixa de frequências 873-960 MHz para sistemas digitais de 2 e 8 Mbit/s;

XXII – Portaria nº 44 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infraestrutura, de 10 de fevereiro de 1992, que estabelece prazo para manifestação por parte das permissionárias do serviço de Circuito Fechado de Televisão com utilização de radioenlace (CFTV) listadas no anexo I a esta portaria ao diretor do Departamento Nacional de Serviços Privados (DNPV) quanto à pretensão de se tornar permissionárias de MMDS;

XXIII – Portaria nº 175 do Ministério das Comunicações, de 10 de junho de 1992, que autoriza empresas operadoras do SMC a efetuarem atendimento do serviço telefônico rural fixo nas mesmas faixas, por estação fixa, em suas áreas de concessão;

XXIV – Portaria nº 1.267 do Ministério das Comunicações, de 31 de agosto de 1993, que estabelece procedimentos que deverão ser seguidos nos casos de novos pedidos de autorização para executar serviço especial de repetição de televisão na faixa de frequências 806-890 MHz;

XXV – Portaria nº 194 do Ministério das Comunicações, de 30 de março de 1994, que autoriza as empresas de telecomunicações do setor público a utilizar a subfaixa de frequências que lhe for consignada para o Serviço Móvel Celular, também para o atendimento do Serviço Telefônico Público, utilizando tecnologia celular, por estações fixas, em sua área de concessão;

XXVI – Portaria nº 208 do Ministério das Comunicações, de 12 de abril de 1994, que autoriza o uso da faixa de frequências 873-960 MHz para sistemas de 4 Mbit/s e 2 x 2 Mbit/s;

XXVII – Portaria nº 209 do Ministério das Comunicações, de 13 de abril de 1994, que aprova a Norma nº 6/94, que estabelece a canalização e as condições de uso dos canais de radiofrequências das faixas de frequências 849-851 MHz e 894-896 MHz pelo serviço de radiocomunicação aeronáutica público-restrito;

XXVIII – Portaria nº 334 do Ministério das Comunicações, de 1º de junho de 1994, que autoriza o uso compartilhado dos canais das subfaixas destinadas à correspondência pública por permissionários do serviço limitadoG;

XXIX – Portaria nº 53 do Ministério das Comunicações, de 8 de março de 1996, que aprova o Regulamento Técnico nº 9/96, que estabelece a canalização e as condições de uso das faixas de frequências 72-73 MHz e 75,4-76 MHz atribuídas ao serviço fixo;

XXX – Portaria nº 1.207 do Ministério das Comunicações, de 25 de setembro de 1996, que republica com alterações a Norma nº 30/94, que estabelece as condições de uso, no serviço limitado privado de telecomunicações, de frequências destinadas a estações com funcionamento itinerante;

XXXI – Portaria nº 1.306 do Ministério das Comunicações, de 29 de outubro de 1996, que aprova a Norma nº 17/96 sobre canalização e condições de uso de frequências pelo serviço especial de radiochamada e pelo serviço limitado privado de radiochamada;

XXXII – Portaria nº 1.533 do Ministério das Comunicações, de 4 de novembro de 1996, que aprova a Norma Geral de Telecomunicações nº 20/96 do serviço móvel pessoal;

XXXIII – Portaria nº 263 do Ministério das Comunicações, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre a consignação de frequências estabelecidas nas Normas nº 4/90 e nº 26/94, aprovadas pelas Portarias nº 229/91 e nº 208/94;

XXXIV – Portaria nº 334 do Ministério das Comunicações, de 2 de junho de 1997, que estabelece a canalização e as condições de uso das faixas de frequências 413,05-423,05 MHz e 440-450 MHz, atribuídas ao serviço fixo, por sistemas digitais de radiocomunicação com capacidades de transmissão de 320, 384, 512, 704, 1024 kbit/s e 2, 4, 2×2, 8, 4×2 Mbit/s, para aplicações ponto a ponto;

XXXV – Portaria nº 492 do Ministério das Comunicações, de 2 de outubro de 1997, que estabelece que os sistemas digitais da correspondência pública, operando conforme a Norma nº 5/91 aprovada pela Portaria nº 229, da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infraestrutura, de 24 de setembro de 1991, utilizarão a faixa 873-960 MHz em base compartilhada, em caráter secundário, a partir de 1º de janeiro de 1998; e, XXXVI – Portaria nº 559 do Ministério das Comunicações, de 3 de novembro de 1997, que republica, com alterações, a Norma nº 11/97 sobre o serviço avançado de mensagens.

Art. 4º Revogar as seguintes resoluções e dispositivos, que dispõem sobre atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências:

I – Resolução nº 78, de 18 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 21 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre Diretrizes para Destinação de Faixas de Frequências para Sistemas de Acesso Fixo sem Fio, para Prestação do STFC;

II – Resolução nº 91, de 28 de janeiro de 1999, publicada no DOU de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 30/98, sobre disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF;

III – Resolução nº 92, de 28 de janeiro de 1999, publicada no DOU de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 68/97, sobre “Serviços de Paging Unidirecional: Faixa Comum do Mercosul”, conforme Resolução GMC/Mercosul nº 25/19;

IV – Resolução nº 93, de 28 de janeiro de 1999, publicada no DOU de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 69/99, sobre “Serviço de Paging Bidirecional: Faixa Comum do Mercosul”, conforme Resolução GMC/Mercosul nº 39/17;

V – Resolução nº 131, de 15 de junho de 1999, publicada no DOU de 16 de junho de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para Sistemas de Comunicações de Dados Via Rádio Operando na Faixa de 900 MHz;

VI – Resolução nº 157, de 23 de agosto de 1999, publicada no DOU de 24 de agosto de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 23/99, sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Paging Unidirecional”, conforme Resolução GMC/Mercosul nº 25/19;

VII – Resolução nº 239, de 29 de novembro de 2000, publicada no DOU de 30 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências por Sistemas do Serviço Móvel nas Faixas de 33 MHz, 34 MHz, 38 MHz, 39 MHz, 152 MHz, 159 MHz, 160 MHz, 164 MHz, 169 MHz e de 173 MHz;

VIII – Resolução nº 266, de 22 de junho de 2001, publicada no DOU de 28 de junho de 2001, que atribui a faixa de frequências de 18,1-18,6 GHz ao Serviço Fixo por Satélite;

IX – Resolução nº 277, de 26 de setembro de 2001, publicada no DOU de 27 de setembro de 2001, que aprova a Alteração da Norma nº 16/97 do Serviço Móvel Global por Satélite Não Geoestacionário;

X – Resolução nº 285, de 12 de dezembro de 2001, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2001, que atribui a faixa de frequências 1427-1429 MHz ao Serviço de Operação Espacial;

XI – Resolução nº 302, de 27 de junho de 2002, publicada no DOU de 1 de julho de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Frequências 927,75-928,00 MHz por Sistemas do Serviço Limitado Especializado em Aplicações de Radiolocalização;

XII – Resolução nº 338, de 30 de abril de 2003, publicada no DOU de 4 de maio de 2005, que assegura o cumprimento, no Brasil, da Resolução Mercosul/GMC nº 05/02, sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências de Sistemas Paging Bidirecional”, conforme Resolução GMC/Mercosul nº 39/17;

XIII – Resolução nº 375, de 20 de agosto de 2004, publicada no DOU de 1 de setembro de 2004, que atribui as faixas de frequências 410-430 MHz e 440-450 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel Exceto Móvel Aeronáutico;

XIV – Resolução nº 391, de 24 de janeiro de 2005, publicada no DOU de 28 de janeiro de 2005, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na faixa de 1.452 MHz a 1.472 MHz e atribui a faixa de radiofrequências de 1.452 MHz a 1.492 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, no Brasil, em caráter primário;

XV – Resolução nº 440, de 12 de julho de 2006, publicada no DOU de 17 de julho de 2006, que atribui as faixas de frequências 225-235 MHz, 267-315 MHz, 363,1-363,275 MHz e 378,7-378,875 MHz ao Serviço Móvel;

XVI – Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006, publicada no DOU de 10 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Frequências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão;

XVII – Resolução nº 461, de 29 de março de 2007, publicada no DOU de 11 de abril de 2007, que destina a faixa de frequências 24,05-24,25 GHz para o Serviço Limitado Especializado em aplicações de radiolocalização;

XVIII – Resolução nº 497, de 27 de março de 2008, publicada no DOU de 1 de abril de 2008, que destina a faixa de frequências 2400-2483,5 MHz para uso por sistemas do Serviço Limitado Privado;

XIX – Resolução nº 510, de 28 de agosto de 2008, publicada no DOU de 1 de setembro de 2008, que atribui a faixa de frequências 216-220 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, que destina a faixa de frequências 217-218 MHz ao Serviço Limitado Privado e ao Serviço Limitado Especializado, e que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso na Faixa de Frequências 217-218 MHz;

XX – Resolução nº 515, de 10 de outubro de 2008, publicada no DOU de 20 de outubro de 2008, que destina a faixa de frequências 143,6-143,65 MHz ao Serviço Limitado Privado, para uso em aplicações de pesquisa espacial;

XXI – Resolução nº 545, de 24 de agosto de 2010, publicada no DOU de 30 de agosto de 2010, que atribui a faixa de frequências 5091-5151 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, que destina a faixa de frequências 5091-5151 MHz ao Serviço Móvel Aeronáutico, em aplicações de telemetria, e que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Frequências da Faixa 5091-5151 MHz;

XXII – Resolução nº 555, de 20 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na faixa 225-270 MHz.

XXIII – Resolução nº 556, de 20 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na faixa 360-380 MHz;

XXIV – Resolução nº 563, de 30 de março de 2011, publicada no DOU de 1 de abril de 2011, que altera a destinação das faixas de frequências 12,2-12,7 GHz e 17,3-17,7

GHz;

XXV – Art. 55 do Regulamento anexo à Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, que aprova o Regulamento do Serviço Limitado Privado;

XXVI – Resolução nº 633, de 14 de março de 2014, publicada no DOU de 17 de março de 2014, que atribui a faixa de frequências 4910-4940 MHz também ao serviço móvel, que mantém a atribuição da faixa de frequências 4940-4990 MHz aos serviços fixo e móvel, que destina a faixa de frequências 4910-4990 MHz ao Serviço Limitado Privado, em aplicações de segurança pública e defesa civil, e que aprova o respectivo Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências;

XXVII – Resolução nº 640, de 11 de julho de 2014, publicada no DOU de 14 de julho de 2014, que aprova o Regulamento sobre Condições de Convivência entre os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD e os Serviços de Radiocomunicação Operando na faixa de 698 MHz a 806 MHz;

XXVIII – Resolução nº 648, de 11 de fevereiro de 2015, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2015, que destina faixas de radiofrequências para o Serviço de Acesso Condicionado;

XXIX – Resolução nº 661, de 22 de fevereiro de 2016, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2016, que destina faixas de radiofrequências ao Serviço Limitado Móvel Aeronáutico, para uso em sistemas de radionavegação aeronáutica;

XXX – Resolução nº 665, de 2 de maio de 2016, publicada no DOU de 3 de maio de 2016, que destina faixas de radiofrequência e aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências 380-400 MHz;

XXXI – Resolução nº 674, de 13 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 15 de fevereiro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa 148-174 MHz;

XXXII – Resolução nº 676, de 7 de abril de 2017, publicada no DOU de 11 de abril de 2017, que limita o uso das faixas de frequências 18,1-18,6 GHz e 27,9-28,4 GHz a redes de satélite do serviço fixo por satélite e dá outras providências;

XXXIII – Resolução nº 681, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 23 de agosto de 2017, que aprova a destinação das faixas de frequências 430-440 MHz e

9300-9800 MHz ao Serviço Limitado Privado para aplicações de radiolocalização;

XXXIV – Resolução nº 685, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, que aprova a atribuição e destinação de faixas de frequências ao Serviço Limitado Privado para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial;

XXXV – Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, publicada no DOU de 9 de novembro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, de Repetição de Televisão, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e Serviço Limitado Privado, e dá outras providências;

XXXVI – Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018, publicada no DOU de 30 de agosto de 2018, que atribui e destina faixas de frequências ao Serviço de Radioamador e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador;

XXXVII – Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019, publicada no DOU de 4 de novembro de 2019, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil;

XXXVIII – Arts. 3º a 9º da Resolução 721, de 11 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2020, que destina faixas de radiofrequência e aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares;

XXXIX – Resolução nº 723, de 10 de março de 2020, publicada no DOU de 11 de março de 2020, que dispõe sobre as destinações e as condições de uso das faixas de radiofrequências associadas ao Serviço Fixo, e dá outras providências;

XL – Arts. 2º e 3º da Resolução nº 747, de 5 de outubro de 2021, publicada no DOU de 6 de outubro de 2021, que atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso.

Art. 5º Revogar o art. 23 do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2020.

Art. 6º Determinar que sejam aplicadas as mesmas condições técnicas e operacionais dispostas nos instrumentos revogados ou substituídos, conforme arts. 3º e 4º, até que a Superintendência responsável pela administração do espectro de radiofrequências publique os Atos de Requisitos Técnicos e Operacionais correspondentes às faixas e serviços respectivos, o que ocorrerá em até 12 (doze) meses da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 7º Determinar que as estações dos serviços de interesse coletivo, licenciadas com base em regulamentação específica com canalização associada aos serviços fixo e móvel, conforme definidos no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, e cuja canalização não esteja contemplada no Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, podem continuar em operação até o prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

CARLOS MANUEL BAIGORRI

Presidente do Conselho

ANEXO

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