RESOLUÇÃO ANP Nº 933, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos e a sua regulamentação.
Parágrafo único. A atividade de distribuição de asfaltos, considerada de utilidade pública, compreende a aquisição, o armazenamento, o transporte, a aditivação, a industrialização, as misturas, a comercialização, o controle de qualidade e a assistência técnica ao consumidor.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – asfalto: material de cor escura e consistência sólida ou semissólida composto de mistura de hidrocarbonetos pesados onde os constituintes predominantes são os betumes, incluindo os materiais betuminosos;
II – consumidor final: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza asfaltos como destinatário final, não comercializando o produto;
III – preço indicativo: preço previsto em contrato e pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes; e
IV – produtor: agente autorizado pela ANP a produzir asfaltos.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ASFALTOS
Art. 3º A atividade de distribuição de asfaltos somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.
Art. 4º A outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica interessada, de:
I – ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), assinada por representante legal, acompanhada de cópia de documento de identificação do responsável legal ou de cópia de instrumento de procuração, quando for o caso;
II – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), referente aos estabelecimentos matriz e filiais relacionados com a atividade de distribuição de asfaltos;
III – comprovante da inscrição estadual emitida pelo órgão fazendário estadual competente, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de asfaltos, em nome da interessada e no endereço da instalação;
IV – cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada, devidamente arquivados na Junta Comercial, que contemplem a atividade de distribuição de asfaltos;
V – comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de asfaltos;
VI – comprovação da qualificação técnico-econômica do empreendimento;
VII – comprovante de posse de pelo menos uma base de asfaltos, de uso exclusivo do distribuidor, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento e distribuição que disponha de sistema de aquecimento, mistura, aditivação e distribuição, que atenda aos requisitos de obtenção da Autorização de Operação, conforme Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, a qual será outorgada conjuntamente com a autorização para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos;
VIII – comprovante de posse de caminhões-tanque ou carretas-tanque, próprios, afretados ou arrendados mercantilmente, exclusivamente para transporte de asfaltos e materiais betuminosos, licenciados pelo órgão executivo de trânsito competente, de forma a atender às normas de segurança de transporte de produto perigoso; e
IX – comprovante de que possui laboratório próprio ou contrato com laboratório especializado para controle de qualidade e assistência técnica, que disponha dos equipamentos necessários para atender aos métodos de ensaio constantes da Resolução ANP nº 897, de 18 de novembro de 2022.
§ 1º A comprovação da condição de proprietário ou de arrendatário, de que trata o inciso VII, deverá ser feita, respectivamente, mediante apresentação de cópia da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento.
§ 2º O instrumento contratual de arrendamento de que trata o parágrafo anterior deve ter prazo igual ou superior a cinco anos com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso.
§ 3º A ANP poderá publicar no Diário Oficial da União (DOU), mediante solicitação do distribuidor, declaração de habilitação para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos, atendidos os incisos I, II, IV, V e VI.
§ 4º A declaração mencionada no § 3º não substitui a autorização para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos.
Art. 5º Para a comprovação da qualificação técnico-econômica do empreendimento, de que trata o inciso VI do art. 4º, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar estudo técnico-econômico do empreendimento do qual constem as seguintes informações:
I – projeção do volume de comercialização, por tipo de asfalto, e do fluxo de caixa para os dois primeiros anos de operação, com indicação da região geográfica de atuação; e
II – descrição dos investimentos diretos e indiretos, que contenha, no mínimo, os dados a seguir:
a) investimentos diretos: em imóveis, obras civis, instalações de armazenamento com sistema de aquecimento, equipamentos e linhas para distribuição, laboratório especializado para controle de qualidade e sistema anti-incêndio; e
b) investimentos indiretos: caminhões-tanque e carretas-tanque, exclusivamente para transporte de asfaltos e materiais betuminosos.
Parágrafo único. A análise da qualificação técnico-econômica consistirá na avaliação dos seguintes itens:
I – adequação da capacidade operacional da base de armazenamento com o volume mensal de venda pretendido;
II – compatibilização da localização geográfica da base de armazenamento com o mercado consumidor; e
III – avaliação da logística de distribuição apresentada com a infraestrutura de mercado existente ou projetada.
Art. 6º Será indeferido o requerimento de autorização:
I – que não atender aos requisitos previstos no art. 4º;
II – que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis; ou
III – de pessoa jurídica:
a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;
b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;
c) que funcionar em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e destes não possuir separação física e acesso independente, observado o disposto na norma técnica aplicada;
d) que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
e) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio ou administrador de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no CADIN nos cinco anos que antecederam a data do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999; ou
f) que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP cassada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
§ 1º O disposto na alínea “e” do inciso III não se aplica quando o sócio ou administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
§ 2º O disposto nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso III aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização.
Art. 7º A ANP terá até sessenta dias para manifestar-se acerca da autorização para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos, contados a partir da data de protocolo da documentação prevista no art. 4º.
§ 1º Poderão ser solicitadas informações, documentos ou providências adicionais, indicando o motivo ao requerente e, nesse caso, o prazo estipulado no caput será contado a partir da data de seu protocolo.
§ 2º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 4º, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria de distribuidor de asfaltos caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º A pessoa jurídica somente poderá exercer a atividade de distribuição de asfaltos após a publicação da autorização de que trata esta Resolução nº Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A autorização terá validade em todo o território nacional.
Da complementação de tancagem operacional
Art. 9º A capacidade de tancagem operacional poderá ser complementada com base de armazenamento e distribuição de outro distribuidor de asfaltos autorizado pela ANP, caso em que deverá ser encaminhada cópia de extrato do instrumento contratual que discipline essa relação jurídica, para fins de homologação, nos termos da Resolução ANP nº 784, de 2019.
Parágrafo único. Deverá ser observado, tanto pelo distribuidor cedente das instalações de armazenamento e distribuição quanto pelo cessionário, a manutenção da exigência estabelecida no inciso VII do art. 4º.
Da alteração cadastral
Art. 10. As alterações nos dados cadastrais do distribuidor deverão ser informadas à ANP por meio do encaminhamento de nova ficha cadastral no prazo máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato, acompanhada da documentação relativa às alterações efetivadas, e poderão implicar o indeferimento do requerimento pela ANP ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.
§ 1º Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade de distribuição de asfaltos deverão ser encaminhados à ANP os documentos, referentes ao novo estabelecimento, indicados nos incisos I a V do art. 4º.
§ 2º Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela empresa, referente à inclusão de filial ou alteração do quadro societário, caso seu estabelecimento matriz ou uma de suas filiais esteja em débito inscrito no CADIN, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulamentada pela ANP, por não quitação de multa aplicada nos termos da Lei nº 9.847, de 1999.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE FORNECIMENTO
Art. 11. O distribuidor e o produtor contratarão entre si a quantidade mensal de asfaltos, objeto do fornecimento.
Art. 12. O contrato celebrado entre produtor e distribuidor será objeto de homologação pela ANP, devendo ser encaminhada cópia do instrumento contratual, do qual conste a quantidade mensal contratada por unidade produtora, o local de entrega, o modal de transporte utilizado e o preço indicativo pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes, no mínimo sessenta dias antes do início de sua vigência.
§ 1º O processo de homologação do contrato terá como ênfase a promoção da livre concorrência e a garantia do suprimento e será analisado pela ANP em até trinta dias após o recebimento da cópia do contrato.
§ 2º Caso a ANP não se manifeste no prazo indicado no § 1º, o contrato apresentado entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeito a manifestação posterior da ANP em até sessenta dias a partir do início da sua vigência.
§ 3º O produtor só poderá dar início ao fornecimento do produto após a homologação de que trata o caput, salvo o disposto no § 2º.
§ 4º Caso a ANP não se manifeste nos prazos dos §§ 1º e 2º, o contrato será considerado tacitamente homologado.
§ 5º Caso a ANP se manifeste e não homologue o contrato, será concedido o prazo de trinta dias para o produtor apresentar novo contrato.
§ 6º Em caso de descumprimento dos prazos por parte do produtor, a ANP adotará medidas com vistas à garantia do abastecimento, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Art. 13. Quando da homologação de que trata o art. 12, serão avaliados:
I – a infraestrutura de entrega de produto pelo produtor;
II – a compatibilidade entre o local de entrega do produto e a localização geográfica de suas bases próprias ou de outro distribuidor de asfaltos, desde que atendido o estabelecido no art. 9º; e
III – o volume a ser adquirido em relação à capacidade de tancagem operacional própria ou de outro distribuidor de asfaltos, desde que atendido o estabelecido no art. 9º.
Art. 14. Após a homologação dos contratos, qualquer alteração de suas condições deverá ser submetida a nova homologação da ANP, que se pronunciará conclusivamente em até trinta dias, salvo o disposto nos arts. 15 e 16.
Art. 15. A alteração contratual que tenha por objetivo apenas a prorrogação do prazo de vigência do contrato fica dispensada de homologação prévia, devendo ser encaminhada à ANP, para ciência, em até cinco dias após sua assinatura ou antes do término da vigência do contrato alterado, caso venha a ocorrer antes dos cinco dias previstos.
Art. 16. A alteração contratual que se refira apenas ao preço indicativo entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeita a manifestação posterior da ANP em até trinta dias a partir do início da sua vigência.
Art. 17. Fica vedada a utilização de cláusulas de restrição de destino, podendo o adquirente comercializar o produto adquirido para qualquer interessado. e
Art. 18. Em caso de conflito entre produtor e distribuidor, relacionado com o fornecimento de asfaltos, caberá à ANP mediá-lo e, se necessário, adotar providências com vistas à sua solução.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DO DISTRIBUIDOR
Art. 19. O distribuidor somente poderá adquirir asfaltos:
I – de produtor nacional ou de importador, autorizados pela ANP;
II – diretamente no mercado externo; e
III – de outro distribuidor de asfaltos autorizado pela ANP.
Art. 20. O distribuidor fica obrigado a:
I – enviar mensalmente à ANP, até o dia quinze do mês subsequente ao de competência, os dados de movimentação de produtos, conforme Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018;
II – treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte, manuseio, distribuição e comercialização de asfaltos, em conformidade com legislação pertinente;
III – garantir as especificações técnicas quanto à qualidade dos asfaltos e materiais betuminosos, quando movimentado sob sua responsabilidade ou quando armazenado em instalações próprias, determinadas pela ANP;
IV – transportar asfaltos de acordo com as exigências estabelecidas para esse tipo de carga;
V – informar à ANP, com antecedência mínima de trinta dias, o término da operação de instalação ou do contrato que discipline a complementação da capacidade de tancagem operacional, prevista no art. 9º;
VI – permitir o livre acesso a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados às suas instalações, disponibilizando a documentação relativa à atividade de distribuição de asfaltos; e,
VII – manter atualizados os documentos necessários à outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos.
Parágrafo único. Considerando as distintas datas de validade das certidões federais perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), fica concedido o prazo de até sessenta dias, a partir do recebimento de notificação da ANP, para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento SICAF, constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de asfaltos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos é outorgada em caráter precário e será:
I – cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou
c) por requerimento do distribuidor; ou
II – revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que o exercício da atividade de distribuição de asfaltos não foi iniciado após cento e oitenta dias após a publicação da autorização no DOU;
b) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição, não tendo apresentado comercialização de asfaltos no prazo de cento e oitenta dias;
c) que deixou de atender aos requisitos que condicionaram a concessão da autorização;
d) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, expressamente indicada pela ANP; ou
e) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente.
Art. 22. Ficam revogadas:
I – a Resolução ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2005; e
II – a Resolução ANP nº 39, de 4 de agosto de 2011.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

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