RESOLUÇÃO ANP Nº 938, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR) e a sua regulamentação.
§ 1º A atividade de que trata o caput deste artigo, considerada de utilidade pública, compreende:
I – a aquisição de combustíveis a granel, de óleo lubrificante acabado e de graxa envasados;
II – o armazenamento de combustíveis a granel, de óleo lubrificante acabado e de graxa envasados;
III – o transporte de combustíveis a granel, de óleo lubrificante acabado e de graxa envasados;
IV – a revenda a retalho, sendo no caso dos combustíveis com entrega ao consumidor; e
V – o controle de qualidade e a assistência técnica ao consumidor quando da comercialização de combustíveis.
§ 2º Fica vedada a aquisição e a comercialização, por TRR, de:
I – gás liquefeito de petróleo (GLP);
II – gasolina automotiva A;
III – etanol anidro combustível;
IV – biodiesel (B100);
V – mistura biodiesel e óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP;
VI – combustíveis de aviação;
VII – gás natural e gás natural veicular, comprimido ou liquefeito; e
VIII – óleo diesel A.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – combustível: óleo diesel B, óleo diesel marítimo A ou B, óleos combustíveis, óleo combustível marítimo, querosene iluminante, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE), gasolina automotiva C e etanol hidratado combustível;
II – distribuidor de combustíveis automotivos: empresa autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível, biodiesel, mistura óleo diesel e biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos; e
III – importador: empresa autorizada pela ANP ao exercício da atividade de importação.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRR
Art. 3º A atividade de TRR somente poderá ser exercida por empresa, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.
Art. 4º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de TRR deverá ser realizado mediante a protocolização, na ANP, dos seguintes documentos:
I – requerimento da interessada assinado por responsável legal ou por procurador acompanhado de cópia de instrumento de procuração e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;
II – ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), assinada por representante legal ou procurador, acompanhada de cópia de documento de identificação do responsável legal ou de cópia de instrumento de procuração e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;
III – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de TRR, possuindo como atividade principal a de TRR;
IV – comprovante de inscrição estadual emitido por órgão competente, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de TRR;
V – cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada, devidamente arquivados na Junta Comercial, que tenha como objeto a atividade de TRR;
VI – certidão da Junta Comercial contendo histórico com as alterações dos atos constitutivos da empresa;
VII – Certidão Simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
VIII – comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de TRR;
IX – estudo do empreendimento contemplando a projeção mensal do volume de comercialização, por tipo de produto, com a indicação da logística de suprimento e de revenda, por cinco anos, indicando a região geográfica onde pretende atuar;
X – estimativa da frota de caminhões-tanque a ser utilizada;
XI – comprovação da posse ou da propriedade de pelo menos uma instalação de armazenamento que atenda aos requisitos de obtenção da autorização de operação, conforme Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, a qual será outorgada conjuntamente com a autorização para o exercício da atividade de TRR, assegurada a capacidade mínima de 45m³, de uso exclusivo do TRR; e
XII – comprovação de que dispõe de, no mínimo, três caminhões-tanque, próprios ou arrendados mercantilmente, com capacidade total mínima de 30m³, observada a frota indicada nos termos do inciso X.
§ 1º A análise do estudo do empreendimento de que trata o inciso IX do caput consistirá, no mínimo, da avaliação dos seguintes itens:
I – adequação da capacidade da instalação de armazenamento com o volume mensal de venda pretendido, considerando, quando couber, as entregas diretas ao consumidor, compatível com a frota de caminhões tanque prevista no inciso X do caput; e
II – compatibilização da localização geográfica da instalação de armazenamento com o mercado consumidor.
§ 2º Quando o capital social for integralizado, total ou parcialmente, em bens, deverão ser encaminhados à ANP os respectivos laudos de avaliação, elaborados por perito ou empresa especializada com registro no órgão competente.
§ 3º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos comprobatórios, apresentados à Junta Comercial, utilizados na integralização do capital social ou qualquer outro documento que julgue necessário à comprovação de origem dos recursos integralizados.
§ 4º O terreno onde se encontra a instalação de armazenamento de que trata o inciso XI do caput poderá ser próprio ou arrendado, comprovado mediante cópia da certidão do registro de imóveis ou do contrato de arrendamento devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 5º O contrato de arrendamento, de que trata o § 4º, deve ter prazo igual ou superior a cinco anos com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso.
§ 6º A instalação de armazenamento de que trata o inciso XI do caput deverá ser própria, comprovada mediante apresentação de imobilização dos ativos no balanço da empresa.
§ 7º No caso de arrendamento de terreno, deverá ser encaminhada à ANP declaração do proprietário, registrada em cartório, de que as instalações de armazenamento foram construídas a expensas do arrendatário.
§ 8º Para comprovação do inciso XII do caput, deverá ser encaminhada cópia dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, acompanhado de cópia do contrato de arrendamento, quando for o caso.
§ 9º A ANP indeferirá, por meio de despacho fundamentado, o requerimento apresentado quando não comprovada a qualificação jurídica ou a regularidade fiscal.
§ 10. A ANP poderá publicar no Diário Oficial da União (DOU), mediante solicitação do agente, declaração de habilitação para o exercício da atividade de TRR, atendidos os incisos I a III e V a X.
§ 11. A declaração mencionada no § 10 não substitui a autorização para o exercício da atividade de TRR.
Art. 5º Não será outorgada autorização para o exercício da atividade de TRR, sem prejuízo de demais disposições legais, à empresa:
I – que não atender aos requisitos previstos no art. 4º;
II – que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
III – de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio ou administrador de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no CADIN, nos cinco anos que antecederam a data do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999;
IV – que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP cassada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; e
V – que esteja autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, de transportador-revendedor-retalhista na navegação interior (TRRNI) ou de revenda varejista de combustíveis automotivos.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso III do caput quando o sócio ou administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
§ 2º O disposto nos incisos II a IV do caput aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização.
Art. 6º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 4º, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria de TRR caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º A empresa somente poderá iniciar a comercialização de combustíveis, lubrificantes e graxas após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de TRR conjuntamente com a autorização de operação das instalações de armazenamento, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1º Quando da publicação da autorização para o exercício da atividade de TRR no DOU, a empresa deverá estar atendendo a todas as exigências para a outorga da autorização.
§ 2º A autorização terá validade em todo o território nacional.
Da alteração cadastral
Art. 8º Deverão ser informadas à ANP por meio do encaminhamento de nova ficha cadastral, no prazo máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato, as alterações relacionadas a seguir, acompanhadas de documentação comprobatória, referentes:
I – aos dados cadastrais da empresa;
II – ao quadro societário; e
III – à inclusão de filial.
§ 1º As alterações de que trata o caput deste artigo poderão implicar o indeferimento do requerimento pela ANP, quando o processo se encontrar em fase de análise, ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.
§ 2º Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade de TRR deverão ser encaminhados à ANP os documentos referentes ao novo estabelecimento, indicados nos incisos II a VI e VIII do art. 4º, assim como a comprovação, nos casos em que o referido estabelecimento comercializar diesel, de que este possui instalação de armazenamento, própria ou arrendada, autorizada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 45m³.
§ 3º Quando da inclusão, a filial somente poderá iniciar a atividade de TRR após ter recebido notificação da ANP de que se encontra cadastrada.
§ 4º Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela empresa, referente à inclusão de filial ou alteração do quadro societário, caso seu estabelecimento matriz ou uma de suas filiais esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulamentada pela ANP, por não quitação de multa aplicada nos termos da Lei nº 9.847, de 1999.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E GRAXAS
Art. 9º O TRR somente poderá adquirir:
I – combustíveis a granel, observado o § 2º do art. 1º, de distribuidor de combustíveis automotivos;
II – óleo lubrificante acabado e graxa envasados de outro TRR e de produtores e revendedores atacadistas desses produtos; e
III – do produtor de etanol e do fornecedor de etanol, observada a regulamentação pertinente ao etanol hidratado combustível.
Art. 10. O TRR somente poderá revender:
I – combustível a retalho com entrega em ponto de abastecimento localizado no domicílio do consumidor;
II – combustível a retalho para abastecimento direto de máquinas e veículos de consumidor que possuam restrição de locomoção, dificuldades operacionais ou que estejam em locais de difícil deslocamento;
III – óleo lubrificante acabado e graxa envasados;
IV – combustível a retalho para abastecimento de embarcações marítimas ou fluviais, observada a legislação de segurança e ambiental aplicável; e
V – à instalação de revendedor varejista de combustíveis automotivos adimplente com contratação do PMQC, observada a Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013.
§ 1º No caso de entrega de combustíveis em ponto de abastecimento, o TRR é responsável por abastecer somente instalação que atenda à Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007.
§ 2º O inciso V do caput somente se aplica ao etanol hidratado combustível.
Art. 11. É vedada a aquisição de óleo diesel para fins rodoviários e sua posterior comercialização como óleo diesel marítimo, assim como a aquisição de óleo diesel marítimo e sua posterior comercialização como óleo diesel para fins rodoviários, mesmo que atendida a especificação da ANP para ambos os produtos.
Art. 12. Ficam vedados o compartilhamento e a cessão de espaço de instalação de armazenamento de combustíveis entre TRR e destes com distribuidores, revendedores varejistas de combustíveis e importadores, exceto quando se tratar de cessão de espaço para armazenamento, entre TRR, de óleo diesel de baixo teor de enxofre (óleo diesel B S10).
Parágrafo único. Quando da cessão de espaço entre TRR, o cedente deverá protocolizar na ANP extrato de contrato de cessão de espaço, individualizado por instalação, a ser homologado pela ANP, observado o disposto no inciso XI do caput do art. 4º.
Art. 13. São vedadas a alienação, a permuta e a comercialização de combustíveis entre TRR.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA
Art. 14. O TRR obriga-se a:
I – manter atualizados os documentos de outorga da autorização para o exercício da atividade de TRR;
II – exibir no caminhão-tanque, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização pelo público, o nome do órgão regulador e fiscalizador da atividade de TRR, e o número do Centro de Relações com o Consumidor – CRC da ANP;
III – solicitar o boletim de conformidade do combustível no ato de recebimento do produto;
IV – manter, pelo prazo de cinco anos, as notas fiscais de aquisição e de venda dos produtos comercializados;
V – garantir as especificações técnicas quanto à qualidade dos combustíveis, lubrificantes e graxas, quando transportado, armazenado ou comercializado sob sua responsabilidade;
VI – treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte, manuseio, revenda e comercialização de combustíveis, lubrificantes e graxas;
VII – manter plano de ação implantado para situações de emergência e de mitigação de acidentes;
VIII – transportar combustíveis, lubrificantes e graxas de acordo com as exigências estabelecidas por órgão competente para esse tipo de carga;
IX – tornar disponível a documentação, inclusive notas fiscais, relativa à atividade de TRR, a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados;
X – informar aos seus clientes a respeito do uso, da nocividade e da periculosidade dos produtos, entregando a Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), quando do seu primeiro fornecimento, e sempre que solicitado pelo consumidor, e recebendo o comprovante do consumidor, devendo manter estes recibos em sua instalação;
XI – cumprir as normas que regem a ordem econômica, a segurança do consumidor, a saúde de seus funcionários e a preservação do meio ambiente;
XII – enviar à ANP, até o dia quinze de cada mês, os dados de comercialização por meio de arquivo eletrônico conforme regulamentação vigente;
XIII- manter, em sua instalação, a relação da frota atualizada de caminhões-tanque, próprios ou arrendados, utilizados pelo TRR, observado o que dispõe o inciso XII do caput do art. 4º, acompanhada de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e de cópia do contrato de arrendamento; e
XIV – contratar laboratório credenciado na sua região para a realização das análises da qualidade do óleo diesel B, no âmbito do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC).
Parágrafo único. Considerando as distintas datas de validade das certidões federais perante o SICAF, fica concedido o prazo de até sessenta dias, a partir do recebimento de notificação da ANP, para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o SICAF, constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da filial relacionadas com a atividade de TRR.
Do cancelamento e da revogação da autorização
Art. 15. A autorização para o exercício da atividade de TRR é outorgada em caráter precário e será:
I – cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da empresa; ou
c) por requerimento do TRR; ou
II – revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que o TRR não iniciou o exercício da atividade cento e oitenta dias após a publicação da autorização para o exercício da atividade no DOU;
b) que houve paralisação injustificada da atividade, sem registro de quaisquer operações comerciais, por período superior a cento e oitenta dias;
c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente;
d) que a atividade está sendo executada em desacordo com esta Resolução; ou
e) que deixou de atender às condições para a outorga da autorização.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados terão livre acesso às instalações do TRR.
Art. 17. As ocorrências de risco de restrição no abastecimento, os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução, relacionados com o assunto ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação da ANP.
Art. 18. Ficam revogadas:
I – a Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007;
II – a Resolução ANP nº 25, de 15 de agosto de 2007;
III – a Resolução ANP nº 15, de 18 de junho de 2009;
IV – a Resolução ANP nº 20, de 14 de abril de 2011;
V – a Resolução ANP nº 61, de 24 de novembro de 2011; e
VI – a Resolução ANP nº 7, de 19 de janeiro de 2015.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

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