RESOLUÇÃO BACEN Nº 243, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

DOU 16/9/2022 –

Altera dispositivos do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021, que disciplina o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil, para autorizar a manutenção da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação por instituição submetida à liquidação extrajudicial.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de setembro de 2022, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no disposto nos arts. 8º, 9º e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, resolve:

Art. 1º O Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ……………………………………………

……………………………………………………….

§ 2º …………………………………………………

………………………………………………………..

II – os participantes titulares de conta Reservas Bancárias sob intervenção, liquidação extrajudicial ou regime de administração especial temporária, de que tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.” (NR)

“Art. 13. ……………………………………………

………………………………………………………..

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos participantes sob intervenção, liquidação extrajudicial ou regime de administração especial temporária até que o interventor, o liquidante ou o conselho diretor formalize ao gestor do STR uma das ações previstas no art. 25, parágrafo único, inciso II, deste Regulamento.” (NR)

“Art. 25. A decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou do regime de administração especial temporária, de que tratam a Lei nº 6.024, de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 1987, não prejudica a condição de participante da instituição alcançada pelo correspondente ato, podendo o liquidante optar por manter a conta Reservas Bancárias ou de Liquidação já existente de titularidade da instituição em liquidação extrajudicial.

Parágrafo único. ………………………………..

………………………………………………………..

II – a operação dos participantes com acesso principal via RSFN deverá ser realizada em regime de contingência até que o interventor, o liquidante ou o conselho diretor, conforme o caso, informe ao gestor do STR:

………………………………………………………..” (NR)

“Art. 44. ……………………………………………

I – na ocorrência de liquidação ordinária, insolvência civil, falência ou, sempre que for o caso, mudança de objeto social de seu titular; e

II – ……………………………………………………

a) a critério do Banco Central do Brasil, na hipótese de o titular não observar a regulamentação em vigor ou quando ocorrer o encerramento da liquidação extrajudicial do titular; e

………………………………………………………..

§ 2º ………………………………………………….

…………………………………………………………

V – a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil, nos casos de encerramento da conta por descumprimento da regulamentação em vigor ou por encerramento da liquidação extrajudicial.

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 47. …………………………………………….

…………………………………………………………

§ 5º …………………………………………………..

…………………………………………………………

II – será automaticamente cancelada pelo sistema em caso de exclusão ou de suspensão do participante, ou no momento da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou do regime de administração especial, observado o disposto nos arts. 24 e 25, parágrafo único, inciso I, conforme o caso.

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 61. …………………………………………….

…………………………………………………………

II – no momento da exclusão ou da suspensão do participante, ou no momento da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou do regime de administração especial, observado o disposto nos arts. 24 e 25, parágrafo único, inciso I, conforme o caso; e

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 64. …………………………………………….

…………………………………………………………

IV – utilização do serviço de contingência, na modalidade Contingência Internet, por participantes sob intervenção, liquidação extrajudicial ou regime de administração especial temporária, de que tratam a Lei nº 6.024, de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 1987, durante os trinta dias subsequentes à decretação do regime ou até que o interventor, o liquidante ou o conselho diretor formalize ao gestor do STR uma das ações previstas no art. 25, parágrafo único, inciso II, deste Regulamento, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. Após o trigésimo dia subsequente à decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou regime de administração especial temporária e até a efetivação de uma das ações previstas no art. 25, parágrafo único, inciso II, deste Regulamento, a tarifa por operação em Contingência Internet do participante alcançado por um daqueles regimes especiais terá incidência diária, independentemente de pedido para utilização do serviço.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 44 do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 105, de 2021.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.

BRUNO SERRA FERNANDES

Diretor de Política Monetária

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