RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.085, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Altera a Resolução CCFGTS nº 994, de 11 de maio de 2021, que regulamenta a movimentação da conta vinculada FGTS para pagamento total ou parcial do preço de aquisição da moradia própria, para liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos habitacionais, e a Resolução CCFGTS nº 702, 4 de outubro de 2012, que estabelece diretriz para elaboração da proposta orçamentária; aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e; dá outras providências.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no § 27 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incluído pela Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022, com redação dada pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º A Resolução CCFGTS nº 994, de 11 de maio de 2021, que regulamenta a movimentação da conta vinculada do FGTS para pagamento total ou parcial do preço de aquisição da moradia própria, para liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos habitacionais, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO II-A
DA LIQUIDAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DO PAGAMENTO DE PARTE DAS PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL CONCEDIDO NO AMBITO DO FGTS MEDIANTE CAUÇÃO DE CRÉDITOS A SEREM REALIZADOS NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR
Art. 11-A. É permitida a alienação ou cessão fiduciária dos diretos ao saque de valores da conta vinculada do FGTS, mediante caução de créditos a serem realizados na conta do trabalhador para liquidação ou amortização do saldo devedor ou para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos habitacionais contratados com recursos do Fundo.
§ 1º Para a realização dos procedimentos de que trata o caput, o titular de conta vinculada do FGTS deverá autorizar o agente financeiro, no ato da contratação do crédito habitacional, a realizar a caução dos créditos que tornarem disponíveis nas contas do FGTS após a contratação da operação.
(…)
Art. 11-B. A realização da caução de que trata o art. 11-A desta resolução tem por finalidade atender ao trabalhador com renda familiar mensal bruta de até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), na hipótese de necessidade de suprir a capacidade de pagamento para obtenção de financiamento habitacional.
Art. 11-C. (…)
I – pelos artigos 3º a 7º desta resolução, para liquidação ou amortização do saldo devedor ou para pagamento de parte das prestações de financiamentos habitacionais; e
II – pelos incisos I e V do art. 11 desta resolução, somente para pagamento de parte das prestações de financiamentos habitacionais.
(…)
Art. 11-F. (…)
Parágrafo único. O agente operador do FGTS, caso autorizado pelo trabalhador, fornecerá informações sobre as contas vinculadas de sua titularidade à instituição financeira com a qual esse contrate ou pretenda contratar a caução de créditos a serem realizados na conta vinculada do FGTS para os fins de que trata o art. 11-A desta resolução.
“Art. 11-G. (…)
§ 1º O agente financeiro poderá solicitar a movimentação mensal do valor bloqueado para liquidação ou amortização do saldo devedor ou para pagamento de parte das prestações decorrentes do financiamento habitacional, a ser liberado em favor da instituição contratante, nos termos definidos pelo agente operador do FGTS.
(…)
Art. 11-H. Fica dispensada a restituição dos descontos de que trata o art. 31 da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, nos casos de utilização dos créditos caucionados para os fins de que trata o art. 11-A desta resolução.” (NR)
Art. 2º A Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretriz para elaboração da proposta orçamentária e para a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 31-A:
“Art. 31-A A liquidação ou amortização do saldo devedor da caução de créditos realizados na conta do trabalhador, em financiamentos habitacionais contratados com recursos do FGTS, não implicará na restituição dos descontos de que tratam os artigos 29 e 30 desta Resolução.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 11-G da Resolução CCFGTS nº 994, de 11 de maio de 2021.
Art. 4º O Agente Operador deverá definir os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta resolução no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta resolução entre em vigor na data da sua publicação.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho

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