PORTARIA MDS Nº 964, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera a Portaria MDS nº 44, de 9 de maio de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 6º, § 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e o art. 2º, caput, e art. 13 do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 18, IX e art. 30-A da Lei nº 8.742, de 1993, no art. 4º, I e § 1º do Decreto nº 7.788, de 2012, na Resolução nº 144, de 27 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, publicada no Diário Oficial da União de 28/02/2024, Seção 1, página 20, resolve:
Art. 1º A Portaria MDS Nº 44, de 09 de maio de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, publicada no Diário Oficial da União nº 93, de 16 de maio de 2013, Seção 1, páginas 85 e 86, passa a vigorar com as seguintes alterações:
”Art. 1º …………………………………..
§ 1º Considera-se embarcação da Assistência Social:
I – unidades fluviais e oceânicas doadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II – embarcações alugadas pelos municípios que atendam a oferta das equipes volantes da assistência social; e
III – embarcações adquiridas pelos municípios que atendam a oferta das equipes volantes da Assistência Social.
………………………………………………” (NR)
“Art. 3º Os Municípios contemplados com a Lancha da Assistência Social doada pela União por intermédio do MDS, ou que adquiriram ou alugaram as lanchas nos moldes no art. 1º, recebem, por meio do Piso Básico Variável – PBV, o valor mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo preenchidos os requisitos legais para o repasse.” (NR)
“Art. 3º-A. O recurso do cofinanciamento de que trata o art. 3º poderá ser utilizado para:
I – manutenção das Lanchas da Assistência Social doadas pelo MDS;
II – manutenção de outras embarcações adquiridas pelos municípios; e
III – aluguel de embarcações que se adequem as especificidades geográficas e climáticas de cada localidade.” (NR)
“Art. 5º …………………………………..
Parágrafo único. As embarcações de que trata o § 1º do art. 1º desta Portaria deverão observar os Critérios de Segurança da Navegação em consonância com as Normas de Autoridade Marítima competente, conforme previsto na Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional.” (NR)
“Art. 6º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata a presente Portaria fazem parte do Bloco de Atenção Básica, no âmbito do MDS.” (NR)
Art. 2º Recomenda-se aos municípios a incorporação de educadores pares nas equipes volantes responsáveis pelo atendimento de Povos e Comunidades Tradicionais definidas pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
§ 1º Entende-se por educador par o indivíduo pertencente a Povos e Comunidades Tradicionais, com a função precípua de facilitar a linguagem, o vínculo e o acesso a serviços.
§ 2º Os Povos e Comunidades Tradicionais consultados terão o direito assegurado de definir a necessidade e a indicação do educador par a ser integrado na equipe, sendo dispensada, quando for o caso, a exigência de escolaridade de nível médio.
Art. 3º Para as ofertas da Assistência Social de que trata esta Portaria deverá ser realizada consulta prévia, livre e esclarecida, conforme disposto na Resolução nº 20/2020 do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 4º Caberá à Secretaria Nacional de Assistência Social produzir orientações técnicas específicas acerca da realização das consultas prévias e da participação dos educadores pares.
Art. 5º Fica revogado o § 3º e incisos I e II do Art. 1º da Portaria MDS nº 44, de 09 de maio de 2013.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS

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