RESOLUÇÃO BACEN Nº 263, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 25/11/2022

Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021, que instituiu as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de novembro de 2022, com base no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve:

Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………………….

I – Linha de Liquidez Imediata (LLI), destinada ao gerenciamento de descasamentos de fluxos de caixa de curto prazo, abrangendo operações pelo prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, mediante rito automático de solicitação, aprovação e concessão;

………………………………………………………..” (NR)

“Art. 14. ……………………………………………

I – 0,65% a.a. (sessenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações da LLI;

II – 0,90% a.a. (noventa centésimos por cento ao ano) para as operações da LLT no decurso do 1º dia útil até o 21º dia útil seguinte ao da data da contratação ou até a data de liquidação do pagamento, se esta ocorrer primeiro;

III – 0,65% a.a. (sessenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações da LLT no decurso entre o 22º dia útil e 126º dia útil seguinte ao da data da contratação ou até a data de liquidação do pagamento, se esta ocorrer primeiro;

IV – 0,55% a.a. (cinquenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações da LLT no decurso entre o 127º dia útil seguinte ao da data da contratação e a data de liquidação do pagamento das operações.

………………………………………………………..” (NR)

“Art. 27. Além do disposto no art. 23, as notas comerciais, para serem admissíveis para geração de limites de crédito para operações das LFL, deverão ter a indicação de Agente de Notas ou de Agente Fiduciário, informada no depositário central ou na entidade registradora.” (NR)

“Art. 62. ……………………………………………

………………………………………………………..

§ 2º Os recursos a serem utilizados no pagamento das operações da LLT somente poderão ser originários da CGE, da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação do participante do STR.

………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º O Anexo I do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 110, de 2021, passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 285, de 1º de julho de 2022.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

BRUNO SERRA FERNANDES
Diretor de Política Monetária

ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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