RESOLUÇÃO FNDE Nº 8, DE 2 DE MAIO DE 2024

Altera a Resolução CD/FNDE nº 4, de 4 de maio de 2020, que estabelece os critérios para o apoio técnico e financeiro às redes públicas de educação básica dos estados, municípios e do Distrito Federal, no âmbito do quarto ciclo (2021-2024) do Plano de Ações Articuladas – PAR.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º do Anexo I do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve:

Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 4, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………..

2º-A. Para os casos de obras e de serviços de engenharia com a utilização de projetos padronizados fornecidos pelo repassador ou pela mandatária, as peças documentais de que trata o inciso IV do § 1º do Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, serão as seguintes:

I – Declaração do recebedor informando a adoção do projeto padronizado;

II – Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação, as fundações e as obras complementares;

III – Declaração do recebedor atestando que o projeto básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação, as fundações e as obras complementares, estão em conformidade com a legislação local e as normas técnicas brasileiras e é compatível com o orçamento do empreendimento, nos termos do disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013;

IV – comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel;

V – licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ou pela entidade ambiental competente das esferas municipal, estadual, distrital ou federal e pelas concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável, anteriormente ao início da execução da obra ou do serviço de engenharia; e

VI – Declaração do recebedor sobre a sustentabilidade do objeto.

2º-B. É dispensável a análise, pelo repassador ou pela mandatária, do projeto básico ou executivo apresentado pelo recebedor, caso as adequações necessárias à adaptação do projeto padronizado às especificidades do local de sua implantação representem valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) em relação ao valor do orçamento para projeto padronizado.

2º-C. As obras, os serviços e os equipamentos adicionais não previstos no projeto padronizado serão executados às expensas do recebedor, e não serão objeto de análise 2/3 (dois terços) pelo repassador ou pela mandatária, devendo ser apresentada declaração de que seus custos são compatíveis com o disposto no Decreto nº 7.983, de 2013, e nos arts. 127 e 128 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

2º-D. Os saldos remanescentes em conta corrente específica vinculada a termo de compromisso, incluídos aqueles provenientes de rendimentos auferidos, poderão ser utilizados na execução do objeto, inclusive para o pagamento de reajustes e reequilíbrio econômico-financeiro.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 14. …………………………………………………………………………………………………….

1º Alternativamente à certidão indicada no caput, admitem-se os documentos previstos nos §§ 1º e 2º, art. 26, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.

2º A declaração do Chefe do Poder Executivo de que o ente federativo é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, deverá seguir o modelo estabelecido no Anexo III desta Resolução, e ser assinada usando o Portal Gov.Br, reconhecimento em cartório ou forma de autenticação congênere.

3º Nos casos em que seja apresentada pelo ente apenas a declaração do Chefe do Poder Executivo de que o ente federativo é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, a regularização formal da propriedade deverá ser comprovada até o final da execução do objeto do instrumento.” (NR)

“Art. 16. …………………………………………………………………………………………………….

1º Para o caso de obras e serviços de engenharia, serão obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano, priorizando a conclusão dos projetos em andamento, visando à funcionalidade e à efetividade da infraestrutura instalada, observados os seguintes parâmetros:

I – as transferências de recursos serão realizadas em parcelas, de acordo com a execução da obra, sendo a primeira no montante de 15% (quinze por cento), após:

a) resolução de eventual condição suspensiva;

b) conclusão da análise técnica;

c) comprovação do depósito da contrapartida, quando couber, e observado o cronograma de desembolso; e

d) verificação e aceite da realização do processo licitatório;

II – para as transferências de recursos após a primeira parcela, será necessário que a entidade solicite desembolso no Simec, módulo Obras 2.0, sendo as demais parcelas transferidas após a aferição da evolução física da obra e avanço de, no mínimo, 15% (quinze por cento), comprovado mediante o relatório de vistoria inserido no Simec, módulo Obras 2.0, e aprovado pela equipe técnica do FNDE; e

………………………………………………………………………………………………………………….

4º A priorização dos pagamentos para as demais iniciativas, exceto obras, será a ordem cronológica da solicitação de desembolso, após a validação da área técnica acerca dos critérios definidos na Resolução.

5º O disposto no § 1º, inciso II, desta artigo não se aplica aos processos de pagamento de medições em trâmite no FNDE e aos protocolizados até o dia 20 de maio de 2024.” (NR)

Art. 2º Fica adicionado o Anexo III à Resolução CD/FNDE nº 4, de 2020, conforme o Anexo desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

 

 

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